Convenção Coletiva

Registro MTE PR002431/2026 · Solicitação MR053621/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 5,15% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados do Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados do Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Assegura-se, a partir de 01 de Maio de 2026 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador, por mais de 90 (noventa) dias, os seguintes salários normativos: a) Será garantido o salário normativo mensal de R$2.182,00 (dois mil cento e oitenta e dois reais) a todos os empregados. b) Comissionistas : Assegura-se a garantia salarial mínima de R$2.182,00 (dois mil cento e oitenta e dois reais) aos empregados remunerados mediante comissão ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, desde que tenham mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador. Esta garantia mínima será devida caso o empregado não alcance no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou a comissão produzida. No valor da garantia mínima, ora fixada, considera-se incluída a remuneração do repouso semanal. c) O piso salarial de todos os integrantes da categoria, durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço ao mesmo empregador, será de R$1.832,00 (hum mil oitocentos e trinta e dois reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 01 DE MAIO DE 2026 , com a aplicação do percentual de 5,15% (cinco inteiros e quinze percentuais). § 1º. Os percentuais serão aplicados sobre o salário-base, devidamente corrigidos pela aplicação integral dos índices fixados na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, nos termos da cláusula 4ª daquela CCT ou do mês da contratação, se posterior, de maneira não cumulativa. § 2º . Aos empregados, admitidos após 01 MAIO DE 2025 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nas seguintes condições; MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO Maio/2025 5,15% Junho/2025 4,73% Julho/2025 4,30% Agosto/2025 3,87% Setembro/2025 3,44% Outubro/2025 3,01% Novembro/2025 2,58% Dezembro/2025 2,15% Janeiro/2026 1,72% Fevereiro/2026 1,29% Março/2026 0,86% Abril/2026 0,43% § 3º. COMPENSAÇÕES: A correção salarial, ora estabelecida, compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde Maio de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 4º. As condições de antecipação e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Maio de 2026 . § 5º . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Maio de 2026 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS

Os empregados não terão descontos salariais de cheques sem fundos, bem como de cartões de crédito e cédulas de dinheiro falsas, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR DO PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.