Acordo Coletivo
Registro MTE PR002415/2026 · Solicitação MR052749/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças retroativas ao mês de junho e julho de 2026, serão pagas na folha de pagamento de agosto de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE OBRA
Ajustam as partes que, ocorrendo o deslocamento de empregados para outras obras, realizadas no Estado do Paraná, onde já exista Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa que será a tomadora dos serviços e que estabeleçam condições mais benéficas aos trabalhadores, as condições deste acordo serão discutidas da melhor forma com o objetivo de equiparar as condições, respeitando os limites contratuais entre a signatária e sua tomadora de serviços. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As verbas e benefícios descritos no caput acima somente serão devidas durante o período em que o empregado se mantiver trabalhando nas obras com Acordo Coletivo de Trabalho mais benéfico. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento e concessão dos direitos, acima estabelecidos, serão aplicados proporcionalmente à quantidade de dias ou meses ou anos trabalhados, sob a vigência deste acordo e devem ser registrados nos holerites e recibos de pagamento, sob rubrica específica e discriminada (Adicional de Obra), evitando, assim, a incorporação no contrato de emprego, em período posterior ao de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o pagamento de qualquer adicional de obra somente será realizado após uma negociação prévia entre as partes envolvidas. Essa negociação prévia é obrigatória e tem como objetivo esclarecer todos os detalhes e alinhar as expectativas, garantindo que todos os aspectos relevantes sejam devidamente considerados e acordados antes da efetivação do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Todos os trabalhadores operacionais e das demais atividades farão jus ao recebimento de Programa de Participação nos Resultados de 50% (cinquenta por cento) do salário base e nos seguintes termos: a) Será considerado, para efeito de pagamento do PPR/PLR, as Metas Individuais, conforme descritas na Convenção Coletiva de Trabalho; b) Para o período de junho a novembro de 2026, 25% (vinte e cinco por cento), do salário base de cada trabalhador, proporcional ao tempo de serviço na empresa, pago na folha de pagamento de janeiro de 2027, ou seja, até o 5º dia útil de fevereiro de 2027; c) Para o período de dezembro de 2026 a maio de 2027, 25% (vinte e cinco por cento), do salário base de cada trabalhador, proporcional ao tempo de serviço na empresa, pago na folha de pagamento de junho de 2027, ou seja, até o 5º dia útil de julho de 2027; d) Serão aplicados aos empregados os mesmos critérios de Proporcionalidade, Metas Individuais de Assiduidade e Disciplinares constantes na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA NONA - FOLGA DE CAMPO / BAIXADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRAB…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.