Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR002413/2026 · Solicitação MR052115/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, que exerçam atividades Rurais como assalariados permanentes e temporários na Agricultura, Pecuária e similares na Produção extrativa Rural, bem como, os pequenos Prudutores, Proprietários ou não que exerçam atividades Rurais, individualmente ou em regime de economia familiar , com abrangência territorial em Ivaté/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, que exerçam atividades Rurais como assalariados permanentes e temporários na Agricultura, Pecuária e similares na Produção extrativa Rural, bem como, os pequenos Prudutores, Proprietários ou não que exerçam atividades Rurais, individualmente ou em regime de economia familiar , com abrangência territorial em Ivaté/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores e aprendizes abrangidos pelo presente instrumento, o piso salarial de no valor de R$ 1.782,00 (hum mil setecentos e oitenta e dois reais) no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, quando o empregado perceber por mês, tomando-se por base esse valor também para extrair o preço da diária. Em caso de o empregado perceber por produção, ser-lhe-á assegurado o valor da diária com base no piso salarial estabelecido nessa cláusula. Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Operador de Trator o piso salarial a partir de 01/05/2026 será de no mínimo R$ 1.894,09 (hum mil, oitocentos e noventa e quatro reais e nove centavos). Parágrafo segundo: Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Operador de Colhedora o piso salarial a partir de 01/05/2026 será de no mínimo R$ 2.094,97 (dois mil, noventa e quatro reais e noventa e sete centavos). Parágrafo terceiro: Para os trabalhadores rurais em atividade especializada de Motorista de Transporte Pesado o piso salarial a partir de 01/05/2026 será de no mínimo R$ 2.338,92 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos). Parágrafo quarto: Fica assegurado para os aprendizes o piso salarial da categoria proporcional a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, exceto os cargos de Diretoria e Gerência, serão corrigidos a partir de 1º de Maio de 2026, com aplicação do percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Para os cargos de Diretoria e Gerência, a correção salarial será aplicada em duas etapas, da seguinte forma: I - Em 1º de junho de 2026, será aplicado o percentual de 2,0347% (dois vírgula zero três quatro sete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026. II - Em 1º de setembro de 2026, será aplicado o percentual de 2,0347% (dois vírgula zero três quatro sete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2026. Parágrafo Segundo : Poderão ser compensados todos os aumentos concedidos por antecipação salarial, no período de maio/2025 a abril/2026. Parágrafo Terceiro : Não serão compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL OU MENSALIDADE SOCIAL
Fica instituída uma Contribuição Social ou Mensalidade Social conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8o. da Constituição Federal, de 2% (dois) por cento, limitado a R$ 43,00 (Quarenta e Três Reais), por empregado associado que deverá incidir sobre o salário base do trabalhador, excluída sobre férias e 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados, conforme deliberação em assembleia ou dos empregados não assocoiados através de autorização individual, em favor do Sindicato ou entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais onde residir o empregado, desde que exista acordo coletivo de trabalho vigente com a usina, a qual deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo sindicato. Salvo se houver oposição do empregado formalizado pelo mesmo junto a entidade Sindical a que pertencer o empregado, sem efeito retroativo. Parágrafo único : Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto de referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, a qualquer tempo e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhada ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.