Acordo Coletivo
Registro MTE PE000948/2026 · Solicitação MR052957/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE FARMACIAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE FARMACIAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A EMPREGADA perceberá salário mensal de R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais), cujo pagamento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito bancário, PIX, dinheiro ou outro meio legalmente admitido. Parágrafo Primeiro. Osalário contratual jamais poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo. Paro os empregados que perceberem remuneração superior ao piso salarial eventualmente estabelecido em lei ou instrumento coletivo, prevalecerá a livre negociação entre as partes, obervados os princípios da boa-fé, da autonomia privada, da valorização do trabalho e as disposições dos artigos 7° da Constituição Federal, 444 e 611 - A da Consolidação das Leis de Trabalho. Parágrafo Terceiro. A consessão de salário superior ao piso não gera direito adquirido à manutenção de critérios de reajuste diferenciados, podendo as futuras revisões salariais decorrer de negociação individual, política interna da empresa, acordo coletivo, convenção coletiva ou determinação legal.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A empresa poderá instituir, revisar ou alterar Plano de Cargos, Salários e Carreira, observando as disposições do artigo 461 da CLT. Parágrafo primeiro . As promoções poderão ocorrer por antiguidade, merecimento, desempenho, produtividade, capacitação profissional ou necessidade organizacional. Parágrafo segundo . O enquadramento funcional e a designação para funções de confiança observarão a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o uinto dia útil do mês subsequente ao trabalho, conforme artigo 45 da CLT. Parágrafo único. A empresa poderá conceder adiantamento salarial de até 40% da remuneração mensal até o dia 20 de cada mês.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDÍNARIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DEPÓSITO E DO REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.