Acordo Coletivo

Registro MTE PE000945/2026 · Solicitação MR059376/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA 12X36

Fica autorizada a adoção da jornada de trabalho de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso , nos termos do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a totalidade ou parte dos empregados da empresa. Parágrafo Primeiro – A adoção da jornada poderá ocorrer por setor, departamento, unidade operacional, função específica ou trabalhador determinado, conforme necessidade da empresa. Parágrafo Segundo – Durante a jornada será assegurado intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação. Parágrafo Terceiro – Eventual prestação de horas extras, não habitual, não descaracteriza o regime de compensação 12x36, permanecendo íntegra sua validade jurídica. Parágrafo Quarto – O trabalho realizado em feriados pelos empregados submetidos à jornada 12x36 não ensejará pagamento em dobro, considerando a compensação natural decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso subsequentes, nos termos do artigo 59-A da CLT. Parágrafo Quinto – Caso o empregado não usufrua integralmente do descanso de 36 (trinta e seis) horas entre uma jornada e outra, a empresa efetuará o pagamento das horas de descanso suprimidas, com natureza indenizatória, nos moldes do artigo 71, §4º, da CLT, sem prejuízo das demais consequências legais eventualmente cabíveis. Parágrafo Sexto – O regime ora pactuado prevalecerá sobre quaisquer disposições convencionais em sentido diverso, naquilo em que a legislação permitir, observado o disposto no artigo 611-A da CLT e demais normas de ordem pública.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais condições de trabalho previstas na legislação trabalhista, na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e nas normas internas da empresa, desde que não conflitantes com as disposições deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DO DEPÓSITO E REGISTRO

As partes comprometem-se a promover o depósito e o registro do presente Acordo Coletivo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, na forma da legislação vigente, para que produza todos os seus efeitos legais. E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em vias de igual teor e forma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.