Acordo Coletivo
Registro MTE PE000944/2026 · Solicitação MR048930/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá o percentual de reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) aos seus empregados, exceto ajudantes que tiveram reajuste diferenciado de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento). Os salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão objeto de livre negociação entre empregados e empresa. Os empregados com menos de 6 (seis) meses de contrato de trabalho ativo, contados da data de admissão até a data-base da categoria, não terão direito ao reajuste salarial previsto no caput, sem prejuízo da observância dos pisos salariais e das demais condições pactuadas neste instrumento. As partes concordam que ficam asseguradas aos empregados exercentes das funções indicadas abaixo, pelo prazo de vigência do presente Acordo Coletivo do Trabalho, os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO VALOR Motorista de Distribuição R$ 3.168,15 Ajudante de Distribuição R$ 2.181,94 Motorista Entregador R$ 2.916,80 Motorista Carreteiro R$ 3.831,16 Operador de Empilhadeira R$ 2.687,88 Ajudante de Armazém R$ 1.721,00 Manobrista R$ 3.168,15
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
Todos e quaisquer sorteios, brindes e programas motivacionais de qualquer natureza, espécie ou origem, que a Empresa espontaneamente conceder ou promover para seus Empregados, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do Empregado. Não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for. As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, com exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A Empresa poderá proceder, a seu critério e liberalidade, o pagamento de Remuneração Variável, aqui denominada de Prêmio de Produtividade em função do trabalho realizado pelos seus funcionários. Parágrafo Primeiro – Motoristas de Distribuição, Motoristas Entregadores e Ajudantes de Distribuição: O Valor do Prêmio de Produtividade que o Motorista de Distribuição, Motorista Entregador e o Ajudante de Distribuição terão direito será calculado com base na (i) quantidade de caixas entregues, (ii) quantidade de entregas realizadas, (iii) cargo ocupado pelo funcionário e (iv) quantidade de ajudantes que compõem a equipe durante a entrega. Além dos critérios acima estabelecidos, haverá o pagamento do Bônus de Devolução aos Motoristas de Distribuição, Motoristas Entregadores e Ajudantes de Distribuição na hipótese de os mesmos não superarem o percentual de 3,50% (três e meio por cento) de produtos devolvidos no mês e realizarem ao menos 15 (quinze) viagens ao mês. Dentre os critérios acima especificados, a empresa pagará ainda Recarga no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos Motoristas de Distribuição e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos Ajudantes de Distribuição, que por mera liberalidade, aceitarem a realização de nova entrega, após a finalização da rota regular, dentro da jornada de trabalho. Para efeitos do cálculo, todos os volumes entregues serão convertidos para caixa inteira 1/1 (garrafeira com 24 garrafas de 600 ml), para facilitar a apuração e o controle por parte do Empregado, ou seja, a título de exemplo, 6 pacotes de latas de 350 ml equivalem-se a 1 caixa (garrafeira/engradado) de 24 garrafas de 600 ml. Dentro dos critérios estabelecidos pela Empresa, os resultados apurados dos itens definidos serão convertidos para valores e divulgados aos Empregados para que os mesmos possam acompanhar a evolução das suas metas via sistema em aplicativo mobile. Além disso se compromete a proceder aos esclarecimentos e treinamentos necessários para o seu correto entendimento pelos empregados, sendo que a assinatura do empregado no documento denominado de “Relatório de Produtividade”, acarreta concordância das informações ali constantes. O valor final a título de produtividade a ser pago aos Motoristas de Distribuição, Motoristas Entregadores e aos Ajudantes de Distribuição, obtido a partir da fórmula: 'RV TOTAL – HORAS EXTRAS - DSR SOBRE HORAS EXTRAS E PRODUTIVIDADE = RV', deverá ser discriminado no contracheque do Empregado e será apurado e pago mensalmente em folha de pagamento, com incidência de todos os encargos legais, ficando certo que estes valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração ao salário, para fins de cálculo de Hora Extra e/ou reflexos e descanso remunerado. Parágrafo Segundo - Motoristas Carreteiros: A remuneração variável dos Motoristas Carreteiros é composta pela quantidade de viagens realizadas dentro do mês, a qual poderá variar de acordo com o destino, compreendendo a viagem completa, a serem definidas pela empresa. Além dos critérios acima estabelecidos, poderá ocorrer o pagamento de bonificação, na hipótese de atingimento das regras definidas nos procedimentos internos da empresa. As faltas não justificadas, gozo de férias e/ou afastamentos poderão implicar na redução do valor correspondente ao prêmio que serão fornecidos no mês seguinte.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CARTÃO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.