Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PE000939/2026 · Solicitação MR058979/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas locadoras de veículos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas locadoras de veículos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Empresa assegurará aos trabalhadores abrangidos por esta cláusula os percentuais indicados no quadro abaixo. Quando houver caracterização técnica de insalubridade, o pagamento observará o enquadramento constante dos laudos técnicos e da NR-15. Quando o percentual convencionado for superior ao tecnicamente apurado, ou quando não houver caracterização técnica correspondente, a diferença ou o próprio pagamento constituirá condição econômica convencional mais favorável imposta pela empresa em razão do instrumento público a que está vinculada na execução dos seus serviços, sem alterar a classificação técnica da exposição e sem impedir futura reavaliação por laudo, perícia ou negociação coletiva. CONTRATO FUNÇÃO PERCENTUAL ASSEGURADO EMLURB VIDEO INSPEÇÃO CTR 6091/2025 MOTORISTA DE CAMINHÃO II - HIDROJATO 40% EMLURB LIMPEZ COMPL CTR 6021/24 MOTORISTA DE CAMINHÃO I - POLIGUINDASTE 20% EMLURB LIMPEZ COMPL CTR 6021/24 MOTORISTA DE CAMINHÃO I - ANIMAIS MORTOS 20% EMLURB MICRODRENAGEM CTR 6011/25 MOTORISTA DE CAMINHÃO I - POLIGUINDASTE 20% EMLURB MICRODRENAGEM CTR 6011/25 MOTORISTA DE CAMINHÃO II - POLIGUINDASTE 20% EMLURB MICRODRENAGEM CTR 6011/25 MOTORISTA DE CAMINHÃO I - CAÇAMBA REMOÇÃO 20% JABOAT COLETA DE LIXO CTR 17/19 MOTORISTA DE CAMINHÃO II 20% EMLURB RESIDUOS VOLUMOSOS CTR 6053/2021 MOTORISTA DE CAMINHÃO II 20% PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do adicional de insalubridade não isenta a Empresa da distribuição dos Equipamentos de Segurança necessários a cada função, mas pelo contrário, obriga a Empresa a distribuir todos os Equipamentos de Segurança em conformidade com as NR’s específicas e de acordo com o presente acordo coletivo. O pagamento previsto nesta cláusula não afasta a obrigação da Empresa de adotar todas as medidas de prevenção, fornecer e fiscalizar o uso dos EPIs e EPCs adequados e cumprir integralmente as normas de saúde e segurança do trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os percentuais convencionais previstos no caput serão mantidos durante a vigência deste instrumento, ressalvada a possibilidade de reavaliação das condições ambientais de trabalho por laudo técnico superveniente, alteração relevante do ambiente laboral ou nova negociação coletiva, sempre preservados os direitos mínimos assegurados pela legislação e pelas normas regulamentadoras. PARÁGRAFO TERCEIRO - A ausência de determinada função no quadro do caput não impede a apuração técnica de eventual insalubridade decorrente das condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho, nem restringe o direito do Sindicato ou do trabalhador de requerer a correspondente avaliação. PARÁGRAFO QUARTO - O adicional acima mencionado, será calculado com base no salário-mínimo vigente. PARÁGRAFO QUINTO - Para o Motorista de Caminhão II - Hidrojato, o laudo técnico apresentado caracteriza insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, por exposição a ruído, nos termos do Anexo 1 da NR-15. O percentual total de 40% assegurado no caput é mantido como condição econômica convencional mais favorável, sendo a parcela excedente ao grau tecnicamente apurado de natureza estritamente convencional, sem alteração da classificação técnica do ambiente. PARÁGRAFO SEXTO - Nas hipóteses em que os documentos técnicos apresentados não caracterizem insalubridade em percentual correspondente ao valor assegurado no caput, o pagamento será mantido como vantagem econômica convencional durante a vigência deste instrumento, sem que isso constitua declaração técnica de insalubridade e sem prejuízo de futura revisão decorrente de laudo técnico, perícia judicial ou nova negociação coletiva. PARÁGRAFO SÉTIMO - Nenhuma disposição desta cláusula poderá ser interpretada como renúncia do trabalhador ou do Sindicato ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, a existência, o grau ou o percentual de insalubridade, caso avaliação técnica superveniente demonstre condição diversa ou mais gravosa.
CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA–DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica revogada a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA do ACT 2026/2026, registrado sob número PE000228/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DA REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA-DA CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA
Fica revogada a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA do ACT 2026/2026, registrado sob número PE000228/2026.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO TERMO ADITIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.