Convenção Coletiva

Registro MTE PB000437/2026 · Solicitação MR058460/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS NOCOMÉRCIO E POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Alcantil/PB, Arara/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Bananeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Campina Grande/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Gurjão/PB, Juazeirinho/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão/PB, São João do Cariri/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, Serra Branca/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sumé/PB e Taperoá/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS NOCOMÉRCIO E POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Alcantil/PB, Arara/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Bananeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Campina Grande/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Gurjão/PB, Juazeirinho/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão/PB, São João do Cariri/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, Serra Branca/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sumé/PB e Taperoá/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir da data-base da categoria, fixada em 1º de maio de 2026 , conforme os índices acordados entre as partes, no percentual de 7,0% (sete inteiros por cento) . Parágrafo Primeiro - . Fica acordado entre os signatários da presente Convenção Coletiva que as verbas rescisórias de trabalho além verbas retroativas decorrente do reajuste salarial, poderão ser quitadas com os empregados em até seis (06) parcelas mensais e consecutivas. Tal possibilidade encontra respaldo nas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, que validou a flexibilização da forma de pagamento em negociações coletivas. Parágrafo Segundo – Além do salário base, todos os adicionais legais e convencionais , tais como adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras (com acréscimos de 50% e 100%), trabalho em domingos e feriados , serão aplicados conforme os valores e critérios estabelecidos nas tabelas anexas , que integram esta Convenção para todos os fins Parágrafo Terceiro – O adicional de insalubridade de 20% sobre o salarial minimo vigente será concedido aos trabalhadores que atuam na distribuição, comércio e serviço de lubrificantes e lava-jato, quando houver manuseio de produtos com hidrocarbonetos , como óleo mineral, graxas, solventes e desengraxantes . Esses produtos podem causar ulcerações na pele e irritação nos olhos , sendo considerados insalubres pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; Parágrafo Quarto – As demais categorias não citadas nas tabelas anexas terão um reajuste salarial de 7,0% . As tabelas salariais serão disponibilizadas no sistema mediador da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; Parágrafo Quinto – Fica acordado que o SINDECPETRO e SINDIREV - PB , conforme seu estatuto registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego , representam os empregados, empregadores dos seguintes segmentos econômicos: Comércio e postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo; Comércio e postos de serviço de biocombustíveis; Distribuição, comércio e serviços de óleo lubrificante; Distribuição e lojas de serviço de gás natural veicular (GNV); Distribuição, Comércio e Posto Serviço de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); Lojas de conveniência em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo; Trabalhadores terceirizados na distribuição, comércio e postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo; Postos de abastecimento de veículos automotores elétricos (Eletroposto); Lava-jatos; Estacionamentos e garagens.

CLÁUSULA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS E CARTÕES DE CRÉDITOS E DEBITOS

As empresas deverão estabelecer normas e procedimentos específicos para o aceite de cheques, cartões de crédito, cartões de débito e pagamento por PIX , observando critérios de segurança, responsabilidade e transparência. Tais regras deverão ser acordadas previamente entre empregador e empregado , com a devida comunicação formal ao Sindicato Obreiro . O acordo deverá ser formalizado por escrito , em três vias de igual teor , destinando-se: a primeira via ao Sindicato Obreiro , para fins de registro e acompanhamento; a segunda via ao empregador ; e a terceira via ao empregado envolvido . Parágrafo Primeiro – Fica ajustada a proibição de as empresas realizarem quaisquer descontos nos salários dos funcionários referentes a cheques devolvidos sem provisão de fundos , bem como valores questionados pelas operadoras de cartões de crédito e débito , desde que estejam dentro das normas acordadas entre empresa e empregado; Parágrafo Segundo – Caso a empresa realize descontos indevidos no salário do funcionário, tendo este cumprido todas as exigências legais , a empresa ficará obrigada a devolver os valores descontados , sem prejuízo de sanções penais e cíveis , além da multa estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) .

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão 1% (um por cento) da remuneração (Piso) bruta anual de cada um de seus empregados, sindicalizados ou não , dividido em duas parcelas : 0,5% (meio por cento) em setembro de 2026 0,5% (meio por cento) em fevereiro de 2027 O valor será destinado ao Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo no Compartimento da Borborema e deverá ser repassado por boleto bancário , com pagamento realizado nas agências bancárias , casas lotéricas ou por depósito na conta bancária, O pagamento deverá ser efetuado até o dia 25 dos meses de outubro (Primeira Parcela) e março (Segunda Parcela) . Agência 4480-6 Conta 2543-7 SICOOB Borborema Paraibano Parágrafo Primeiro – Fica vedado o recolhimento de qualquer contribuição para outro sindicato anteriormente em atuação; Parágrafo Segundo – Os repasses realizados fora do prazo estabelecido estarão sujeitos a uma multa de 10%; Parágrafo Terceiro – Para empregados admitidos após maio de 2026 , os descontos serão realizados no mês seguinte à admissão , com repasse ao SINDECPETRO até o dia 20 do mês seguinte ao desconto; Parágrafo Quarto – Fica facultado ao empregado não filiado à entidade o direito de apresentar oposição por escrito , mediante protocolo presencial na sede da entidade, aos descontos referentes às contribuições assistenciais . A oposição poderá ser apresentada no prazo de até 10 (dez) dias , contados a partir da publicação em jornal de grande circulação no estado , da data de registro e arquivamento no Sistema Mediador da Secretaria de Relação do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego desta convenção. Essa disposição está em conformidade com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) celebrado entre o SINDECPETRO e o Ministério Público do Trabalho , sob o número 010/2007 .

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NEGOCIÁVEL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO VALE-GÁS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.