Acordo Coletivo
Registro MTE PB000436/2026 · Solicitação MR057407/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CIMENTO, CAL E GESSO , com abrangência territorial em Caaporã/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CIMENTO, CAL E GESSO , com abrangência territorial em Caaporã/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica mantido o piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Único: Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei, bem como os admitidos no projeto CAPACITAR cujo piso salarial é com base no salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados representados pelo SINDICATO, reajuste salarial no total de 4,33% (quatro virgula trinta e três por cento) para aqueles com salários de até R$5.000,00 (cinco mil reais) e para os empregados ocupantes de cargos de técnicos e de supervisores em 30/06/2026, sendo estes dois últimos cargos independente das faixas salariais, percentual este (4,33%) a ser concedido em 2 (duas) vezes, o que se dará da seguinte forma: 2,17% (dois virgula zero dezessete por cento) aplicados nos salários a partir do mês de julho/2026, inclusive, e 2,17% (dois virgula zero dezessete por cento) aplicados nos salários a partir do mês de janeiro/2027, inclusive, sendo que ambos os percentuais retromencionados (2,17%) incidirão sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2026. A EMPRESA concederá um reajuste de 1,05% (um zero virgula cinto por cento) para os empregados, representados pelo SINDICATO, com salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), exceto supervisores e técnicos, percentual este (1,05%) a ser aplicado nos salários a partir do mês de fevereiro/2027, inclusive, sendo que dito percentual (1,05%) incidirá sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2026. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 1° de julho de 2026, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta cláusula . Parágrafo Segundo: Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de julho de 2026, que fizerem jus ao reajuste salarial a qual se refere o caput desta cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de agosto de 2026. Parágrafo Terceiro: Para fins de aplicação das regras previstas nesta cláusula, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá adiantamento salarial que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado, o qual será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado do primeiro pagamento posterior a essa concessão. Parágrafo Primeiro: Os gastos efetuados com pensões alimentícias determinadas judicialmente, saldos negativos do pagamento anterior, além dos demais descontos previstos, também serão considerados para os efeitos desta cláusula, sendo certo que haverá o ajuste necessário podendo inclusive o empregado não receber o referido adiantamento. Parágrafo Segundo: O percentual de adiantamento salarial poderá ser alterado, a critério da EMPRESA, caso o empregado tenha a sua margem comprometida em virtude de empréstimos ou descontos realizados em seu salário inclusive em virtude de pensão alimentícia ou outra modalidade de ordem judicial.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO (TICKET)
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.