Acordo Coletivo
Registro MTE MT000368/2026 · Solicitação MR043463/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026, a COMAJUL aplicará aos salários de seus empregados reajuste de 5% (cinco por cento), a ser incorporado na data-base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de julho de 2026, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes: A) durante o contrato de experiência, com duração máxima de 90 (noventa) dias, o piso salarial da categoria será de R$ 1.972,45 (mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); B) após a efetivação, o piso salarial será de R$ 2.044,35 (dois mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos); C) o piso salarial do aprendiz será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), considerada a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro – Se o salário mínimo nacional for alterado durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será preservada a proporcionalidade de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) entre o salário de experiência e o piso de ingresso da categoria em relação ao novo valor. Parágrafo Segundo – O empregado admitido posteriormente não poderá perceber salário superior ao do empregado mais antigo que exerça a mesma função, ressalvadas as diferenças decorrentes de vantagens pessoais, produtividade, desempenho, qualificação, tempo de serviço ou outros critérios objetivos.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONSUMOS E ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13º SALÁRIO E DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO POR TAREFA, PRODUÇÃO, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.