Acordo Coletivo

Registro MTE MT000368/2026 · Solicitação MR043463/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 83 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026, a COMAJUL aplicará aos salários de seus empregados reajuste de 5% (cinco por cento), a ser incorporado na data-base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de julho de 2026, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes: A) durante o contrato de experiência, com duração máxima de 90 (noventa) dias, o piso salarial da categoria será de R$ 1.972,45 (mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); B) após a efetivação, o piso salarial será de R$ 2.044,35 (dois mil e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos); C) o piso salarial do aprendiz será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), considerada a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro – Se o salário mínimo nacional for alterado durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será preservada a proporcionalidade de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) entre o salário de experiência e o piso de ingresso da categoria em relação ao novo valor. Parágrafo Segundo – O empregado admitido posteriormente não poderá perceber salário superior ao do empregado mais antigo que exerça a mesma função, ressalvadas as diferenças decorrentes de vantagens pessoais, produtividade, desempenho, qualificação, tempo de serviço ou outros critérios objetivos.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONSUMOS E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13º SALÁRIO E DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO POR TAREFA, PRODUÇÃO, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.