Acordo Coletivo

Registro MTE MT000365/2026 · Solicitação MR050008/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL)

A todos os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), a partir de maio de 2026. CARGOS PISO 05/2026 Motorista Condutor de Ônibus R$ 3.014,55 Motorista de Caminhão R$ 2.782,51 Motorista de Van R$ 3.014,55 Motorista de Carro de Passeio R$ 2.711,52 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo, e nem sofrerá redução dos valores referentes as verbas de natureza salarial, inclusive referente à adicionais, já implementados na folha de pagamento; PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante a vigência deste Acordo, os valores supra sofrerão os reajustes que a Categoria tiver direito. PARÁGRAFO TERCEIRO – O piso da categoria já engloba o valor atual com a aplicação do reajuste.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) para os seus empregados, em 01 de maio de 2026 , sobre o salário base praticado no mês de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

A empresa ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA , em conjunto com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO – STTRR , pactuam, nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT , bem como conforme entendimento consolidado no Tema 1046 do STF (adequação setorial negociada) , a presente cláusula de transação coletiva , para regularização de diferenças salariais relativas a períodos pretéritos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A empresa reconhece e adota, por livre negociação coletiva entre as partes, a aplicação dos mesmos percentuais de reajuste salarial praticados nas negociações coletivas do setor de transporte de cargas, previstos nas seguintes Convenções Coletivas de Trabalho: CCT 01/05/2022 a 30/04/2023 – 6% - Registro MTE nº. MT000355/2022 CCT 01/05/2023 a 30/04/2024 – 5% - Registro MTE nº. MT000441/2023 CCT 01/05/2024 a 30/04/2025 – 5% - Registro MTE nº. MT000281/2024 CCT 01/05/2025 a 30/04/2026 – 5% - Registro MTE nº. MT000265/2025 PARÁGRAFO SEGUNDO . A adoção dos percentuais acima decorre exclusivamente da negociação coletiva firmada entre as partes, não importando em reconhecimento de enquadramento sindical da empresa na categoria econômica do transporte rodoviário de cargas, nem em admissão de aplicação das respectivas Convenções Coletivas de Trabalho à empresa nos períodos mencionados. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA TRANSAÇÃO COLETIVA As partes ajustam que o presente instrumento constitui transação coletiva , com concessões recíprocas, visando prevenir litígios e regularizar eventuais diferenças salariais, possuindo eficácia normativa e prevalência sobre disposições legais, nos termos do art. 611-A da CLT. As concessões recíprocas que fundamentam a presente transação consistem, de um lado, no reconhecimento expresso e voluntário, pela empresa, dos percentuais de reajuste das CCT’s anteriores e na obrigação de pagamento das diferenças apuradas , abdicando de eventuais defesas processuais, e, de outro lado, na aceitação, pelos trabalhadores e pelo Sindicato, do pagamento parcelado, sem juros e da quitação específica nos limites desta cláusula, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. PARÁGRAFO QUARTO – DO PAGAMENTO A empresa efetuará o pagamento das diferenças salariais apuradas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas , com início na folha de setembro de 2026 , sendo o primeiro pagamento realizado em outubro de 2026 . PARÁGRAFO QUINTO – DA QUITAÇÃO PLENA E ESPECÍFICA Com o pagamento integral das diferenças salariais previstas nesta cláusula, os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho concedem quitação plena, geral e irrevogável exclusivamente em relação aos valores das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes reconhecidos neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO SEXTO – DA QUITAÇÃO E DE SEU CARÁTER RESTRITIVO. Com o pagamento integral dos valores transacionados, os empregados abrangidos outorgam à empresa quitação das diferenças salariais objeto desta cláusula, relativamente ao período composto. A quitação abrange exclusivamente as parcelas aqui discriminadas, no período e nos limites transacionados, não alcançando quaisquer outros direitos, verbas ou pretensões estranhas a esta composição. PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente quitação deverá ser interpretada restritivamente, produzindo efeitos apenas sobre as diferenças salariais efetivamente pagas na forma desta cláusula, permanecendo íntegros e preservados todos os demais direitos e pretensões dos empregados. PARÁGRAFO OITAVO – DA VALIDADE DA QUITAÇÃO Fica expressamente pactuado que: I – a presente quitação decorre de negociação coletiva válida ; II – atende ao princípio da especificidade da quitação (Súmula 330 do TST) por analogia) ; III – possui eficácia plena nos termos do Tema 1046 do STF ; IV – não configura renúncia genérica de direitos; V – observa o limite da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), abrangendo apenas as diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores à assinatura deste Acordo. PARÁGRAFO NONO – DA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS As partes reconhecem que a presente cláusula tem por finalidade: prevenir ações judiciais individuais e coletivas; regularizar eventuais passivos trabalhistas, em relação as verbas acordadas; garantir segurança jurídica às relações de trabalho.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DOS EFEITOS ECONÔMICOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FORO DE ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - OUTRAS DISPOSIÇÕES REGISTRO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.