Acordo Coletivo
Registro MTE MT000364/2026 · Solicitação MR031247/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol, bioenergia e álcool (não consumíveis pelo ser humano); explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano), papel, papelão, celulose e cortiça , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol, bioenergia e álcool (não consumíveis pelo ser humano); explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano), papel, papelão, celulose e cortiça , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 01 de maio de 2026, o Piso Salarial da categoria profissional no importe de R$ 1.661,00 (mil seiscentos e sessenta e um reais) mensais, para jornada legal integral de trabalho, na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigos 58 e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: O piso salarial ora estabelecido aplica-se aos empregados integrantes da categoria profissional abrangida pelo presente instrumento coletivo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Parágrafo segundo: O valor do piso salarial não se aplica aos empregados contratados na condição de aprendizes, os quais observarão as disposições específicas previstas nos artigos 428 a 433 da CLT, bem como a legislação correlata vigente. Parágrafo terceiro: Fica assegurada a proporcionalidade do piso salarial aos empregados submetidos a jornadas reduzidas, contratos a tempo parcial ou regimes diferenciados de duração do trabalho, nos termos dos artigos 58-A e 611-A da CLT, quando aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo primeiro: O reajuste ora pactuado é realizado em conformidade com o disposto na Lei nº 10.192/2001, notadamente quanto à livre negociação coletiva, dando-se por cumpridas as disposições legais aplicáveis à recomposição salarial no período. Parágrafo segundo: Os aumentos salariais concedidos pelas empresas entre a última data-base e a aplicação do reajuste previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho Convenção Coletiva serão considerados para fins de compensação, exceto aqueles decorrentes de: I – promoção; II – equiparação salarial judicial ou administrativa; III – transferência de cargo, função ou estabelecimento; IV – implemento de idade; V – término de contrato de aprendizagem; VI – aumento real expressamente concedido a título de mérito ou desempenho individual. Parágrafo terceiro: Com a aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, consideram-se integralmente quitadas, para todos os efeitos legais, as perdas salariais ocorridas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste instrumento, nos termos do artigo 611-A da CLT e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 1046). Parágrafo quarto: O reajuste ora estabelecido aplica-se exclusivamente aos empregados ativos na data-base, observadas as condições de admissão posteriores, para as quais poderá ser aplicada proporcionalidade, conforme critérios de política salarial da Empresa ou negociação coletiva
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa poderá conceder aos seus empregados adiantamento salarial (“vale”), correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo primeiro: O valor concedido a título de adiantamento salarial será compensado por ocasião do pagamento do salário mensal, não se configurando como verba distinta ou de natureza diversa da remuneração. Parágrafo segundo: O adiantamento poderá deixar de ser efetuado nos casos em que houver impossibilidade de compensação integral no respectivo mês, em razão de insuficiência de saldo salarial frente aos descontos legais e/ou contratuais autorizados. Parágrafo terceiro: Os descontos decorrentes do adiantamento deverão observar o disposto no artigo 462 da CLT, resguardando-se a legalidade e a autorização para os abatimentos efetuados. Parágrafo quarto: A concessão do adiantamento salarial previsto nesta cláusula constitui faculdade da Empresa, não caracterizando direito adquirido, podendo ser regulamentada por política interna ou ajuste coletivo específico.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E TREINAMENTO EM SERVIÇO (ON THE JOB)
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGULARIDADE LEGAL DOS BENEFÍCIOS E DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS E REGISTROS CONTRATUAIS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.