Acordo Coletivo

Registro MTE SP007150/2026 · Solicitação MR040371/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 3,36% 72 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de CERÂMICA , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de CERÂMICA , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (CERÂMICA)

Ficam estabelecidos os seguintes valores e condições: I – DEFINIÇÃO DE CERÂMICA : A empresa cuja atividade preponderante se destina à fabricação de: pastilhas, azulejos, refratários, pisos, peças de revestimento e produtos afins ou semelhantes. a) SALÁRIO NORMATIVO PARA LINHA DE PRODUÇÃO: a.1) A partir de 01/03/2026 o Salário normativo será de R$ 2.479,40 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) mensal ou R$ 11,27 (onze reais e vinte e sete centavos) por hora, que deve ser pago aos empregados que atuam nas linhas de produção em razão do disposto na Lei n. 605/49 e no Decreto n. 27.048/49. a.2) Após o período de experiência previsto na Cláusula Vigésima Oitava (Contrato de Experiência), ou seja, de 90 (noventa dias) o salário normativo será R$2.580,60 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos) mensal ou R$ 11,73 (onze reais e setenta e três centavos) por hora, que deve ser pago aos empregados que atuam nas linhas de produção em razão do disposto na Lei n.605/49 e no Decreto n. 27.048/49. b) SALÁRIO NORMATIVO PARA AS DEMAIS FUNÇÕES: b.1) A partir de 01/03/2026 o Salário normativo de R$1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais) mensal ou R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos) por hora, que deve ser observado para aqueles empregados que exerçam suas atividades fora das linhas de produção, excluindo os empregados que se enquadrem na alínea “a” desta cláusula. b.2) Após o período de experiência previsto na Cláusula Vigésima Oitava (Contrato de Experiência), ou seja, de 90 (noventa dias) o salário normativo será R$1.991,00 (mil, novecentos e noventa e um reais) mensal ou R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) por hora, que deve ser observado para aqueles empregados que exerçam suas atividades fora das linhas de produção, excluindo os empregados que se enquadrem na alínea “a” desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria de CERÂMICA, serão reajustados em 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) da seguinte forma: I- A partir de 01 de março de 2026 sobre os salários vigentes em 28/02/2026: a) Reajuste salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) para os salários até o valor de R$7.832,43 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos); b) Para os salários acima de R$7.832,43 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), será aplicado o reajuste salarial fixo de R$263,17 (duzentos e sessenta e três reais e dezessete centavos). Parágrafo primeiro: A empresa poderá compensar as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/03/2025 à 28/02/2026. Parágrafo segundo: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas pelas empresas na folha de pagamento de maio de 2026 no formato de Verbas Indenizatórias.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO

Quando, por culpa da empresa ou seu preposto, houver erro no pagamento da remuneração, a empresa, a partir da reclamação do empregado, deverá pagar ou adiantar as respectivas diferenças no prazo de 8h (oito horas) quando o pagamento for em espécie, ou em até 48h (quarenta e oito horas) nos casos de depósito em conta corrente.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MÍNIMA DO SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES/ ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.