Acordo Coletivo

Registro MTE MT000363/2026 · Solicitação MR044581/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 3,36% 44 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460029566
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460029647
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460029728

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.830,00 mensais, a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Único: As Cláusulas Econômicas terão vigência de 12(doze) meses e serão negociadas na Data Base da Categoria (1º de março).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os empregados o reajuste salarial de 3,36%, a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Primeiro: Na presente reposição englobam-se todas as antecipações e diferenças decorrentes da legislação salarial em vigor entre 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Segundo: As Cláusulas Econômicas terão vigência de 12(doze) meses e serão negociadas na Data Base da Categoria (1º de março). Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo serão quitadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - KIT FRANGO

A empresa fornecerá sem custo ao empregado, em meses alternados, um kit frango com 12 (doze) quilos, que será entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Único: Ao empregado que tiver o término do contrato de trabalho dentro do mês fracionado e que lhe seria fornecido o kit frango por direito, esse será substituído na Rescisão do Contrato de Trabalho pelo pagamento monetário em valor proporcional pelos dias laborados ou indenizados, tendo para fins de cálculo proporcional o valor referencial mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO "IN NATURA"
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO QUINZENAIS DE SALÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.