Acordo Coletivo
Registro MTE MS000383/2026 · Solicitação MR056333/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias da Fabricação do Açúcar, Álcool e Biocombustível em Geral: Etanol, Biodiesel e Lubrificantes Biofabricados , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Brasilândia/MS, Ivinhema/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Santa Rita do Pardo/MS e Taquarussu/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias da Fabricação do Açúcar, Álcool e Biocombustível em Geral: Etanol, Biodiesel e Lubrificantes Biofabricados , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Brasilândia/MS, Ivinhema/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Santa Rita do Pardo/MS e Taquarussu/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum(a) empregado(a) abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aprendizes, poderá receber salário inferior ao Piso Salarial que será equivalente a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por mês, diária de R$ 63,33 (sessenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos) por hora trabalhada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos(as) empregados(as) integrantes das categorias profissionais abrangidas pelo Sindicato serão corrigidos em primeiro de maio de 2026 (01/05/2026) com o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), de forma linear. Parágrafo Primeiro: Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, classificação de função, equiparação salarial, término de aprendizagem, e ainda aqueles que não tenham expressamente o caráter de mera antecipação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
Quando a empresa efetuar o pagamento dos salários através de cheque deverá ser concedido aos empregados, dispensa de meio turno diário de trabalho (matutino ou vespertino), com remuneração, para que o mesmo possa efetuar o saque na Agência Bancária. Parágrafo Único: Este procedimento não será adotado pela empresa que tiver posto bancário dentro dos limites de seu estabelecimento, bem como àquela que efetuar o pagamento através de cartão salário ou com crédito em conta corrente ou conta salário do empregado.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA DE CARGOS, SALÁRIOS E REGRAS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO A EMPREGADO(A) COM FILHO(A) COM DEFICIÊNCIA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.