Acordo Coletivo
Registro MTE MG003212/2026 · Solicitação MR053287/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exceção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama, estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exceção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama, estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO TOTAL Motorista de carreta (composição até 06 eixos) R$ 3.048,96 Motorista de veículo não articulado Peso bruto acima de 9000 KG R$ 2.357,20 Motorista outros R$ 2.075,34 Ajudante R$ 1.806,97 Jovem aprendiz R$ 1.611,69 Salário de Ingresso R$ 1.740,63 Parágrafo único - O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de um articulado, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados desta categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), incidentes sobre o salário de abril de 2026, sendo que as diferenças salariais deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês de julho de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste será de 5% (cinco por cento) sendo garantido o valor minimo de R$ 280,00 sobre o base. Parágrafo segundo - O empregado admitido a partir de junho de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.