Acordo Coletivo
Registro MTE SP007149/2026 · Solicitação MR040968/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em São Carlos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS.
A partir de 1º/05/2026 os pisos serão corrigidos e terão os seguintes valores: NÃO QUALIFICADO – R$ 2.302,75 (Dois mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, para os trabalhadores serventes e ajudantes, sendo o valor hora de R$ 10,47; MEIO OFICIAL – No período de treinamento do trabalhador para o exercício das funções de trabalhador qualificado, o piso salarial será de R$ 2.552,37 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) por mês, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo o valor hora de R$ 11,60; QUALIFICADO – Piso de R$ 2.801,98 (Dois mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos) por mês, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, para os trabalhadores que exerçam funções registradas em CTPS de pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados, sendo o valor hora de R$ 12,74; QUALIFICADO EM OBRAS DE MONTAGEM DE FORMAS METÁLICAS - Piso de R$ 2.900,00 (Dois mil e novecentos reais) por mês, para 220 horas mensais, sendo o valor hora de R$ 13,18. QUALIFICADO EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS – Piso de R$ 3.356,80 (Três mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos) por mês, para 220 horas mensais, sendo o valor hora de R$ 15,26. §1º: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pela Empresa. § 1º: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pela Empresa sendo que no período de Maio de 2026 a Abril de 2027, a empresa, por liberalidade, fará o pagamento de R$ 2.372,70 (Dois mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta centavos) para o trabalhador não qualificado e o valor de R$ 2.886,36 (Dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos) para o trabalhador qualificado. §1º: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pela Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 30/04/2026 serão reajustados pelo índice de 5,15% a partir de 1º/05/2026, como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. § 1º. Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos 5,15% serão pagas juntamente com o holerite de Junho/2026. § 2º. Empregados admitidos após 1º/05/2026 farão jus ao mesmo reajuste de 5,15%, não podendo ultrapassar os salários de empregados mais antigos da mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente. § Único: quando o dia 20 cair em feriado ou sábado, o adiantamento será antecipado para o último dia útil anterior. No caso do dia 20 cair no domingo poderá ser feito no 1º dia posterior
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.