Acordo Coletivo
Registro MTE SP007148/2026 · Solicitação MR016649/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLAUSULAS SOCIAIS
Tendo em vista o impasse encontrado nas negociações coletivas a nível Estadual entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do estado de São Paulo e o Sindicato Patronal do Grupo Estamparia, grupo ao qual a empresa em tela pertence, a Empresa se compromete a aplicar todas as cláusulas sociais vigentes no acordo da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO GRUPO 19-3, no que se refere as clausulas sociais, sendo que este deverá ser mantida durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho, com mais de 01 (um) ano de registro, terão obrigatoriamente de ser homologadas na Entidade Sindical, até 10 (dez) dias úteis após o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de responder por perdas e danos que se resolverá pelo pagamento de uma indenização no importe de 01/30 avos por dia de atraso, até o limite de 01 (um) salário nominal a que faria jus o trabalhador, contados a partir do prazo da homologação acima citado, revertendo estes valores a parte prejudicada. A rescisão de contrato de trabalho deverá ser enviada ao Sindicato com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência à data da homologação, que se compromete a cumprir os prazos acima especificados, salvo em casos fortuitos ou força maior, ou quando o trabalhador devidamente notificado der causa a mora, momento em que o Sindicato nestes casos dará ao empregador termo de justificativa a mora. Justificativa Este pedido reiterado ao longo dos anos visa melhorar as condições dispostas no Parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, trazendo maiores esclarecimentos e garantias ao trabalhador assistido e segurança jurídica as partes, no que dispõe o TRCT.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA BASE
As partes se comprometem a manter a data-base da categoria em 01/ 11 /2.025, só podendo ser alterada em comum acordo, ficando a Empresa isenta de reposição de qualquer valor ou vantagem em favor de seus empregados, que já estiverem contidas no presente acordo, a título de complementação de aumento, reposição ou abono anterior e durante a vigência deste acordo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSICOES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ELEICAO DE FORO
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.