Convenção Coletiva

Registro MTE CE001453/2026 · Solicitação MR058939/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 44 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self service, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia, cafeterias , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes churrascarias, pizzarias, lanchonetes, lancheterias, sucos, doces e salgados, rotisserias, choperias, bombonieres, cantinas, confeitarias, sorveterias, buffets, self service, casas de chá, bares, botequins, barracas de praia, cafeterias , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL DIFERENCIADO

(REPIS) E DA SAÚDE DO TRABALHADOR A remuneração mínima dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vinculados aos estabelecimentos comerciais enquadrados na categoria econômica representada pelos sindicatos laboral e patronal, observará os seguintes pisos salariais, calculados sobre o salário-mínimo nacional vigente a partir do exercício de 01 de janeiro de 2027: I – Empresas optantes pelo Regime Especial de Piso Salarial Diferenciado – REPIS: as empresas que requererem e obtiverem a adesão ao Regime Especial de Piso Salarial Diferenciado – REPIS farão jus à aplicação do piso salarial correspondente ao salário-mínimo nacional vigente acrescido de 3% (três por cento) a parti de 01 de janeiro de 2027. II – Empresas não optantes pelo Regime Especial de Piso Salarial Diferenciado – REPIS: as empresas que deixarem de requerer a adesão ao REPIS, ou tiverem seu pedido indeferido ou deixarem de atender aos requisitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas ao pagamento do piso salarial correspondente ao salário-mínimo nacional vigente em exercício a partir de 01 de janeiro de 2027 acrescido de 4,2% (quatro virgula dois por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas do setor de bares, restaurantes e gastronomia representadas pelo SINDIREST/CE na base territorial abrangida por esta Convenção, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que faculta às empresas aderentes a prática dos pisos salariais e das condições diferenciadas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - O requerimento no Sistema REPIS, condição para expedição da CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO AO REPIS, deverá ser feito ao SINDIRESTE-CE, através de formulário on-line disponível no endereço eletrônico sindirest@sindirestce.org.br , devendo ser devolvido assinado eletronicamente pelo representante da empresa e contabilista responsável da empresa solicitante com as seguintes informações e documentos: a) Razão Social, CNPJ, Endereço Completo, CNAE da Atividade principal e secundária, endereço de e-mail, telefone do Representante Legal e do Contabilista Responsável; b) lista de empregados constando o nome, função e CPF dos trabalhadores vinculados ao CNPJ; c) Certidão de Regularidade junto ao sindicato de trabalhadores do benefício (ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA) do trabalhador – (Das Normas de Proteção ao Acidentado ou Doença), mediante solicitação junto ao setor de contribuições médicas pelo telefone (85) 3485 5901; d) Comprovante de quitação de contribuição assistencial e negocial patronal; e) Copias das 03 (três) últimas guias de recolhimento do FGTS do empregados; f) Declaração de que o responsável legal da empresa leu o inteiro teor da Convenção Coletiva de Trabalho vigente e que está obrigado ao seu integral cumprimento bem como, que está ciente de que o descumprimento poderá ocasionar o Desenquadramento do REPIS e/ou sanções por eventual utilização indevida da cláusula terceira e, multa convencional e restituição dos valores não pagos por empregado; g) O mero envio do requerimento de adesão não enquadra automaticamente a empresa ao REPIS; h) Da Vigência : A Certidão de Enquadramento ao REPIS tem validade até a próxima data base, 01 de julho de 2027, independentemente do prazo de duração da CCT, devendo ser anualmente renovada. PARÁGRAFO TERCEIRO : A utilização do REPIS implica a obrigatoriedade de cumprimento de todas as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não podendo a empresa selecionar, afastar ou deixar de cumprir quaisquer obrigações convencionais sob o argumento de que não se relacionam diretamente ao piso salarial diferenciado. PARÁGRAFO QUARTO : Constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Convenção Coletiva, a empresa poderá ser desenquadrada do REPIS, sem prejuízo da aplicação da multa convencional, da cobrança das diferenças salariais e demais valores devidos aos empregados, inclusive com os respectivos reflexos legais e convencionais, quando cabíveis. PARÁGRAFO QUINTO: – As empresas enquadradas no REPIS ficam obrigadas a apresentar a Certidão de Enquadramento, dentro do prazo de validade, no ato da homologação da rescisão contratual. A ausência da referida certidão implicará a presunção de inexistência de enquadramento no REPIS, sujeitando a empresa ao pagamento das diferenças do piso salarial e seus reflexos previsto para as empresas não optantes, sem prejuízo das demais penalidades por descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta convenção, que recebem acima do piso da categoria, serão reajustados, em 1º de julho de 2026, o equivalente 5% (cinco) por cento , aplicado sobre o salário de 30 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO DISCIPLINAMENTO DA GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÔES DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO EM TEMPO DE REGIME PARCIAL E DO CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.