Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE001451/2026 · Solicitação MR032162/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários das Empresas de Terceirização de Mão-de-Obra , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários das Empresas de Terceirização de Mão-de-Obra , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

O presente termo aditivo tem o objetivo apenas de sanar erro material na cláusula 30ª da convenção coletiva de trabalho com registro CE000655/2026, considerando que o caput da referida cláusula havia mencionado o pagamento de 2 (duas) parcelas da contribuição assistencial, mas não fez constar a data da segunda parcela. Portanto, passa valer a cláusula disposta abaixo: "Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, as empresas descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, 02 (duas) parcelas cada uma com o percentual de 2% (dois por cento) do total do salário base de todos os trabalhadores representados pelo sindicato laboral, sendo a 1ª parcela a ser descontada na folha de pagamento do mês de JUNHO de 2026, devendo ser repassado ao SINTRO-CE até o dia 10 de JULHO de 2026 , e a 2ª parcela será descontada na folha de pagamento do mês de novembro de 2026 devendo ser repassado ao Sintro até o dia 10 de dezembro 2026 . Parágrafo Primeiro - O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias do registro da presente convenção coletiva de trabalho perante o sindicato profissional, mediante solicitação individual, e fica assegurado ao mesmo que não será feito o segundo desconto. Parágrafo Segundo - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral. Parágrafo Terceiro - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho. Parágrafo Quarto – As empresas deverão remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofreram o desconto com o seu respectivo valor e comprovante de depósito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente por meio de correspondência eletrônica (email) para o endereço: financeirosintroce@gmail.com."

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.