Convenção Coletiva

Registro MTE CE001450/2026 · Solicitação MR057595/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2026, o salário base dos técnicos em radiologia não poderá ser inferior a R$ 2.654,63 ( dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que estejam acima das faixas salariais estabelecidas para o piso, fica assegurado um reajuste de 4,39% ( quatro inteiros vírgula trinta e nove por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do piso salarial serão retroativas a 1º de Maio de 2026 e serão quitadas em até (02) duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no mês seguinte ao do registro da presente CCT no Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os valores de FGTS. Parágrafo Primeiro - Vale como comprovante de pagamento a data do crédito em conta no banco. Parágrafo Segundo - Fica facultada a empresa disponibilizar o comprovante de pagamento através da internet quando o empregado manifestar o interesse.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO

Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o quinto dia útil do mês subsequente. Aqueles que o realizarem com cheque, deverão fazê-lo até 14h00min, de modo a possibilitar que o desconto na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento através de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem estar disponíveis também no 5º dia. Considera-se o dia de Sábado como dia útil. Parágrafo Único - Os salários devem estar disponíveis no 5º dia útil do mês subsequente, salvo se houver algum problema devidamente comprovado com a rede bancaria.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ESTIMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE NAS GREVES DE ÔNIBUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA A APOSENTADORIA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.