Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR030966/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Indústria de Veículos Automotores Peças e Acessórios , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores na Indústria de Veículos Automotores Peças e Acessórios , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, fundamentado na Lei nº 10.101 de 19.12.2000, bem como nos artigos 7º, incisos XI e XXVI, além do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, além do disposto nos artigos 611 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A EMPRESA pagará à título de Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2026, o valor de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser pago conforme critérios abaixo: a) A primeira parcela será paga na forma de antecipação na data de 03 de Junho de 2026, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) ,para funcionários ativos e admitidos até 31/12/2025; b) A segunda parcela será paga conforme os critérios atingidos e descritos no Anexo II, no valor de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) , na data de 30/01/2027. Parágrafo único – o pagamento da quantia indicada no item “b” da presente cláusula fica condicionado ao atingimento das metas descritas no Anexo II do presente instrumento, ainda que proporcional. Referido pagamento será efetuado de forma a observar o total devido a cada trabalhador em razão do atingimento das metas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS
- Aos trabalhadores registrados pela EMPRESA nos moldes previstos na CLT, admitidos em 2026 , será pago o correspondente a 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; - Aos trabalhadores registrados pela EMPRESA nos moldes previstos na CLT, afastados pelo INSS por auxílio doença previdenciário (B-31) , será pago o valor será pago o correspondente a 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; conforme termos da cláusula quarta; - Aos trabalhadores registrados pela EMPRESA nos moldes previstos na CLT, com menos de 1 ano de contrato,os valores apurados como devidos serão pagos de forma a se respeitar a proporcionalidade de1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; - Aos trabalhadores registrados pela EMPRESA nos moldes previstos na CLT demitidos em 2026, será pago o correspondente a 1/12 (hum doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias. - Os trabalhadores efetivos, registrados pela EMPRESA nos moldes previstos na CLT que forem desligados por justa causa em 2026, não farão jus ao recebimento do PLR, sendo a parcela recebida por adiantamento, será descontada do saldo rescisório devido a mencionados trabalhadores. - Os trabalhadores registrados pela EMPRESA nos moldes previstos na CLT, afastados pelo INSS por acidente de trabalho (B/91), licença maternidade ou alistamento militar farão jus ao valor integral da primeira parcela e saldo restante, conforme critérios de apuração no ANEXO II. Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (B/91), o pagamento somente será devido enquanto houver reconhecimento do benefício previdenciário pelo INSS e inexistir contestação formal da EMPRESA ou então decisão administrativa/judicial que mantenha a caracterização da natureza ocupacional do afastamento. - Aos trabalhadores temporários, o pagamento do PPR será realizado a todos aqueles efetivados pela Empresa no decorrer do ano de 2026, sendo considerado o período completo para apuração do PPR, ou seja, a soma do período trabalhado como temporário e o período trabalhado como efetivo (respeitando a proporcionalidade mencionada anteriormente).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.