Acordo Coletivo

Registro MTE AM000437/2026 · Solicitação MR058054/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APLICADO NO AMBITO DA EMPRESA ACORDANTE ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APLICADO NO AMBITO DA EMPRESA ACORDANTE ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS E COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

1.1. A EMPRESA e o SINDICATO, com fundamento no Artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, e observando as disposições da Lei nº 10.101/00 e Lei 12.832/13, pactuam o presente Acordo Coletivo, tendo como objeto o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), caso sejam alcançados os objetivos estipulados no presente, na forma do inciso II do art. 2° da Lei nº 10.101/00, respeitados os critérios de elegibilidade abaixo relacionados. 1.2. A participação de que trata este Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, na forma do art. 3º da Lei 10.101/00. 1.3. O presente acordo abrange aos empregados da EMPRESA, observado a elegibilidade prevista na cláusula segunda.

CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE

2.1. São elegíveis ao recebimento integral ou proporcional da parcela referente à participação nos resultados todos os empregados da Empresa que forem regidos pela CLT. 2.2. Para efeito de cálculo, os empregados afastados pelo INSS: código 31, código 91, licença maternidade/paternidade – recebem a PLR 2026 o valor integral. Aos afastados pelo INS no cód. 31 podem obedecer a tabela a seguir: Afastados pelo INSS no cód 31 Porcentagem para receber Ano 2026 100% Ano 2025 75% Ano 2024 50% Ano de 2023 e anteriores 25% 2.3. O empregado que tenha sido dispensado e ou peça demissão ao longo do período de 01.01.2026 até 31.12.2026, fará jus ao recebimento proporcional, da participação nos resultados, respeitando-se o prazo estabelecido na cláusula 7.2.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E VALORES DE DISTRIBUIÇÃO

3.1. Haverá pagamento de participação nos resultados no formato deste Acordo apenas no caso de a EMPRESA atingir lucro durante o período de apuração, fixado entre 01.01.2026 e 31.12.2026. 3.2. Para o pagamento previsto na cláusula 3.1 acima, fica estabelecido um valor de distribuição mínimo equivalente a um salário-mínimo nacional vigente para cada empregado. 3.3 Caso esta distribuição venha a gerar prejuízo no resultado da empresa, a regra de salário-mínimo acima, não será aplicada, sendo considerada uma distribuição linear e na proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados conforme clausula segunda, no limite de 50% do lucro calculado antes da PLR. 3.4. VALOR A DISTRIBUIR aos EMPREGADOS será composto por um PLR BASE de 8% sobre o lucro antes da PLR, além de um PLR ADICIONAL cujo percentual dependerá do % de Lucro líquido apurado após a PLR BASE, conforme tabela abaixo: ***A percentagem "% Lucro Líquido após PLR Base" será calculada pela divisão do lucro líquido contábil considerando todas as receitas, custos e despesas (incluindo a previsão para PLR BASE, definida em 8% do lucro antes da PLR) adicionando o JSCP se houver, pela Receita Líquida (faturamento deduzido das devoluções, tributo sobre vendas e crédito financeiro de IPI ), obtida pela EMPRESA no ano de 2026. 4.0 O VALOR a distribuir será definido da seguinte forma: 4.1. Se o resultado da margem de lucro líquida for menor do que 4% (quatro por cento), a distribuição dos valores apurados será realizada de maneira linear aos empregados elegíveis ao presente Plano. 4.2. Se o resultado da margem de lucro for maior ou igual a 4% (quatro por cento), 20% (vinte por cento) do VALOR A DISTRIBUIR será distribuído de maneira linear aos empregados elegíveis ao presente Plano, sendo que, a sobra do empregado que receber proporcional ao tempo de serviço irá para o montante de distribuição conforme item “4.3” abaixo; 4.3. 80% (oitenta por cento) do VALOR A DISTRIBUIR será distribuído proporcionalmente aos EMPREGADOS, considerando para o cálculo o salário base de 31 de dezembro de 2026, acrescidos da média bonificações mensais, quando aplicável e o colaborador não estiver enquadrado nos grupos de majoração do item 4.4, excluindo-se todos os demais adicionais. Respeitadas as regras de elegibilidade e proporcionalidade previstas na cláusula segunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 4.4. Se a margem de lucro for maior ou igual a 5% (cinco por cento), para os trabalhadores que estiverem com contrato ativo no dia 31.03.2027, aplicar-se-á o fator ao salário base para efeito de cálculo da PLR conforme tabela abaixo, denominando-se como salário base ajustado: ***Notas: a) Considera-se como Salário base ajustado = salário base de 31.12.2026 x fator aplicado. b) O enquadramento dos cargos de gestão de pessoas (liderança), correspondentes aos grupos citados, está descrito ao final deste documento. 4.5. Havendo promoção para cargos previstos no anexo, durante o exercício, o colaborador fará jus ao recebimento do fator proporcional ao período exercido em cada cargo, mantendo a base salarial prevista no item “4.3” deste. 4.6. Em caso de rescisão contratual, independentemente de cargo, considerará para base de cálculo o salário base, “aplicado ao fator de 1,0” conforme item “4.3” deste, ficando a empresa, autorizada a deduzir eventuais débitos existentes ref. ao contrato de trabalho, efetuando a quitação das diferenças correspondentes, exceto débitos oriundos de eventuais resíduos de coparticipação do plano de saúde. Abaixo fórmula de cálculo, se margem de lucro > 4%:

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDENCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.