Acordo Coletivo

Registro MTE TO000126/2025 · Solicitação MR031780/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/04/2024 a 01/11/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), Trabalhadores na indústria e agroindústia, com abrangência territorial em Almas/TO, em específico os trabalhadores lotados na Fazenda Mateus Lopes, s/n, zona rural, Almas , com abrangência territorial em Almas/TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 01º de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), Trabalhadores na indústria e agroindústia, com abrangência territorial em Almas/TO, em específico os trabalhadores lotados na Fazenda Mateus Lopes, s/n, zona rural, Almas , com abrangência territorial em Almas/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo para admissão equivalente a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Parágrafo Primeiro : Os estagiários, trabalhadores temporários e jovens aprendizes não são abrangidos por este Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAS E DO PRAZO PARA PAGAMENTOS DE SALARIOS

Fica mantido o pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, computando-se, por antecipação, os dias necessários à elaboração da folha de pagamento. Havendo faltas injustificadas no período dessa antecipação, o desconto das mesmas ocorrerá no pagamento do mês subsequente. Considera-se dia útil aquele de expediente bancário. Parágrafo Primeiro : O pagamento do salário mensal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivo contracheque valerão como recibo de pagamento. Parágrafo Segundo : Em caso de enganos de pagamentos, a G3 Construção Pesada Ltda , fará retificação em até 02 (dois) dias úteis seguintes à reclamação do trabalhador, quando iguais ou superiores a 2 (dois) dias de salário, se a diferença for menor será compensada no próximo pagamento. Parágrafo Terceiro: As partes concordam, por ser o primeiro ano de atividade da empresa nesta localidade, concordam com a correção dos salários pelo INPC acumulado no período 01/04/2024 a 30/04/2025, 12 (doze) meses, a ser aplicado em abril/2025. Parágrafo Terceiro: As partes concordam que em novembro/2025 (data base da categoria), haverá o reajuste referente ao acumulado do INPC de 01/05/2025 a 31/10/2025, com aplicação nos salários à partir de 01/novembro/2025, sobre o salário base de 01/10/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO BÔNUS

Como meio de agrupar melhorias na condição de trabalho, será pago mensalmente, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, bônus no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) disponibilizados em cartão próprio, para todos os trabalhadores, a partir do processo de integração, exceto para motoristas trainee, cujo recebimento se dará a partir de 60 (sessenta) dias da contratação e cumpridos os seguintes requisitos para todos os casos: Parágrafo primeiro : CRITÉRIO: não houver incorrido em falta a justificar pena disciplinar de advertência ou suspensão durante o período de apuração. Parágrafo segundo : CRITÉRIO: perde o direito a cartão bônus integral o empregado que durante o período de apuração tiver cometido desvios de conduta relacionados à segurança, danos materiais nos equipamentos, falta de utilização correta dos equipamentos de proteção individual, baixa utilização do equipamento conforme dados do Fast2mine, apurações da telemetria relacionada à falta de cinto de segurança, consumo de cigarros no decorrer da operação, uso de aparelho eletrônico/celular durante condução do equipamento, e obstrução de câmeras.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FALECIMENTO DE GENITORES E DEPENDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELÓGIO DE PONTO / INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.