Acordo Coletivo
Registro MTE TO000125/2025 · Solicitação MR057053/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) eletricitários, ou seja, todos empregados da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA S/A – ETO e ENERGISA S/A pertencentes à categoria profissional, lotados na base territorial representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ELETRICIDADE NO ESTADO DO TOCANTINS - STEET, com abrangência territorial em TO , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) eletricitários, ou seja, todos empregados da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA S/A – ETO e ENERGISA S/A pertencentes à categoria profissional, lotados na base territorial representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ELETRICIDADE NO ESTADO DO TOCANTINS - STEET, com abrangência territorial em TO , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo visa estabelecer critérios e condições para o programa de participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas (Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – “PLR”), relativamente ao exercício de 2025, exclusivamente, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, o que é feito com base no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e em consonância com o disposto na Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As partes signatárias do presente Acordo formaram a COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, com a finalidade de dar suporte à formalização do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DIRETRIZES BÁSICAS
O ACORDO tem como pressupostos o incremento da produtividade e a integração entre capital e trabalho, os quais, em última análise, permitem um alinhamento de interesses entre acionistas e trabalhadores. Parágrafo Primeiro: Os critérios que nortearão a definição do valor passível de distribuição, bem como da parcela individual da PLR para cada empregado, estarão alinhados com as atividades da empresa, com as atividades dos empregados e a responsabilidade de cada um deles pela geração dos resultados almejados.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - INDICADORES, PESOS E METAS
- CLÁUSULA NONA - VALORES A SEREM DISTRIBUIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTOS DE AFERIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.