Acordo Coletivo
Registro MTE SP007146/2026 · Solicitação MR033469/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) aplicável ao digitador: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) , jornada de 30 (trinta) horas semanais; B) aplicável aos trabalhadores integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) , jornada de 40 (quarenta) horas semanais. C) aplicável aos trabalhadores integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. D) aplicável aos trabalhadores integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ,jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo. Parágrafo Único - Em 1º de janeiro de 2027, os salários normativos existentes e relacionados nesta Clásula em 01/01/2026 deverão ser corrigidos pelo índice do INPC referente ao período de janeiro a dezembro de 2026 acrescido de 1% (um por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Trabalhadores abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , vigentes em 01 de janeiro de 2025, serão reajustados pelo percentual de 4,00% (quatro por cento). § 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 2º - Aos trabalhadores admitidos a partir de janeiro de 2025, o reajuste de salário de 4,00% (quatro por cento), será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2025. § 3º - Havendo paradigma aplica-se ao trabalhador admitido para a mesma função reajuste igual. § 4º - Em janeiro de 2027, os salários dos Trabalhadores abrangidos pela presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ,vigentes em 01 de janeiro de 2026, serão reajustados pelo INPC do período de janeiro a dezembro de 2026, observando-se as mesmas condições previstas nesta cláusula, Parágrafos 1º, 2º, e 3º, adequando-se as datas citadas ao ano de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Empresa pagará a título de adiantamento salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do trabalhador, no máximo até o décimo dia útil anterior à data do pagamento mensal. § 1º - Se aEmpresa passar a efetuar o pagamento de salários até o dia 25 do próprio mês ficarão desobrigadas de efetuar o adiantamento quinzenal. § 2º - Se a empresa já efetua o pagamento de salários até o último dia útil de cada mês deverá manter o adiantamento quinzenal até o décimo dia útil anterior à data do pagamento mensal. § 3º - Se a Empresa fizer o pagamento do adiantamento salarial no dia 15 (quinze) efetuará o pagamento da folha no dia 30 (trinta) do mesmo mês.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIADE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.