Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE TO000124/2025 · Solicitação MR052202/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 16 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitários, ou seja, todos os empregados da ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A e da ENERGISA S/A, pertencentes à categoria profissional, lotados na base territorial representada pelo SINDICATO , com abrangência territorial em TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitários, ou seja, todos os empregados da ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A e da ENERGISA S/A, pertencentes à categoria profissional, lotados na base territorial representada pelo SINDICATO , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial será no valor de R$ 1.793,68 (hum mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos). Parágrafo Único - As diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, decorrentes do reajuste retroativo descrito no caput desta cláusula, serão quitadas na folha salarial do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas concederão reajuste salarial correspondente à 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, apurado em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), de forma retroativa a data-base (01/05/2025), a serem aplicados sobre o salário-base do mês de abril de 2025 aos empregados que não exercem os cargos de Gerentes, Consultores, Assessores e Coordenadores. Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, decorrentes da aplicação retroativa do percentual descrito no caput desta cláusula, serão quitadas na folha salarial do mês de setembro de 2025. Parágrafo Segundo - O percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Gerentes, Consultores, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com a ENERGISA TOCANTINS. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. Parágrafo T erceiro : O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo segundo desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.

CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DE DANOS EM VEÍCULOS E AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS

A EMPRESA tratará os casos de cobrança de danos aos veículos de acordo com normas e sindicância interna e notificará o SINDICATO , que não terá direito a voto, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, para participar ou acompanhar reunião de processo de sindicância, condição sem a qual a decisão não produzirá efeito. Parágrafo Primeiro : A Comissão que avalia a responsabilidade pelo dano será composta por representantes da EMPRESA : Gestor da área convoca e coordena a reunião com os demais membros que são: representante da CIPA (empregador e empregado), SESMT e FROTA. Parágrafo Segundo : O empregado será convocado a participar do processo de apuração dos fatos, na hipótese de a Comissão entender que haverá possibilidade de ser responsabilizado pelo dano. Será ouvido pela comissão na reunião de avaliação, pessoalmente nos casos de maior complexidade e, por telefone, nos demais. Parágrafo Terceiro : Para fins de responsabilização dos empregados a eventuais danos aos veículos da EMPRESA , será considerado o valor gasto com o reparo do veículo ou o valor conforme tabela abaixo, o que for menor, limitado a a R$ 3.961,88 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). FROTA VALOR REFERENCIAL (Substituição da franquia) R$ (*) CHEVROLET COBALT R$ 6.478,08 CHEVROLET ONIX R$ 4.583,66 FIAT STRADA CS R$ 8.656,31 FIAT UNO R$ 4.211,00 FORD CARGO 1419 R$ 9.027,27 FORD F4000 R$ 16.582,47 HONDA NXR 160 BROS R$ 1.648,31 RENAULT ZOE R$ 9.350,01 SCANIA R480 R$ 48.564,08 TOYOTA HILUX CD R$ 15.288,60 TOYOTA HILUX CS R$ 15.288,60 TOYOTA HILUX CS CHASSI R$ 15.288,60 VW 10160 R$ 14.821,40 VW 11180 4 X 4 R$ 15.628,39 VW 14.210 4X2 R$ 21.032,62 VW 15190 R$ 23.815,03 VW 17190 R$ 13.809,32 VW 24260 R$ 15.042,84 VW 25390 R$ 14.531,40 VW 26260 R$ 29.150,70 VW 8160 R$ 13.122,19 VW 9170 R$ 18.760,69 VW 9180 R$ 19.227,24 VW GOL R$ 4.434,32 VW SAVEIRO R$ 4.957,69 VW SPACEFOX R$ 6.785,25 VW VOYAGE R$ 5.036,68 VW VIRTUS AF R$ 5.004,12 YAMAHA CROSSER R$ 1.144,32 Parágrafo Quarto : O desconto em Folha de Pagamento que trata a presente Cláusula, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, por mês. Caso o cálculo da participação ultrapasse esse limite, o empregado será comunicado pelo Departamento de Gestão de Pessoas para optar por uma das seguintes alternativas: a) quitar o valor excedente com cheque nominal a EMPRESA ; b) autorizar o desconto total do valor excedente no próximo pagamento; c) autorizar o desconto parcelado, no limite do desconto mensal de 10% (dez por cento) de seu salário base, em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o valor.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FILHO PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.