Acordo Coletivo

Registro MTE TO000122/2025 · Solicitação MR057812/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção de Montagens Industriais e Manutenção Mecânica e Eletromecânica , com abrangência territorial em TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção de Montagens Industriais e Manutenção Mecânica e Eletromecânica , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados, a partir de 1º maio de 2025 , em conformidade com a tabela abaixo já corrigidos com o percentual de 5,5% (Cinco e meio por cento) : Cargo Salário Salário Hora Mês Ajudante R$ 7,28 R$ 1.601,49 Almoxarife R$ 11,36 R$ 2.211,13 Apontador R$ 11,36 R$ 2.211,13 Caldeireiro R$ 10,69 R$ 2.351,17 Carpinteiro R$ 7,68 R$ 1.689,69 Eletricista FC R$ 11,49 R$ 2.527,57 Eletricista de Manutenção R$ 9,07 R$ 1.996,06 Eletricista Montador R$ 10,34 R$ 2.274,58 Encanador Industrial R$ 11,49 R$ 2.432,62 Encarregado de Andaimes R$ 22,59 R$ 4.441,76 Encarregado de Caldeiraria R$ 22,59 R$ 4.441,76 Encarregado de Elétrica R$ 22,59 R$ 4.441,76 Encarregado de Estruturas R$ 22,59 R$ 4.441,76 Encarregado de Mecânica R$ 22,59 R$ 4.441,76 Encarregado de Pintura R$ 22,59 R$ 4.441,76 Encarregado de Tubulação R$ 22,59 R$ 4.441,76 Instrumentista R$ 17,12 R$ 3.766,98 Lixador R$ 7,68 R$ 1.689,69 Lubrificador Industrial R$ 9,05 R$ 1.991,42 Maçariqueiro R$ 9,59 R$ 2.109,79 Mecânico Ajustador R$ 12,32 R$ 2.710,93 Mestre de Caldeiraria R$ 14,36 R$ 3.158,88 Mestre de Elétrica R$ 14,36 R$ 3.158,88 Mestre de Equipamentos R$ 14,36 R$ 3.158,88 Mestre de Estrutura Metálica R$ 14,36 R$ 3.158,88 Mestre de Tubulação R$ 14,36 R$ 3.158,88 Montador R$ 10,34 R$ 2.274,58 Montador de Andaimes R$ 9,59 R$ 2.109,79 Nivelador R$ 20,21 R$ 4.447,04 Operador de Carregadeira / Pá Carregadeira R$ 11,13 R$ 2.448,66 Operador de Escavadeira R$ 11,13 R$ 2.448,66 Operador de Guindaste 25 T R$ 20,13 R$ 3.373,47 Operador de Guindauto 10t R$ 15,51 R$ 3.411,87 Operador de Manipulador / Empilhadeira R$ 9,06 R$ 1.993,74 Operador de Retroescavadeira R$ 11,13 R$ 2.448,66 Operador de Rolo Compactador R$ 11,13 R$ 2.448,66 Pedreiro R$ 11,36 R$ 2.499,72 Pintor Industrial R$ 11,36 R$ 2.499,72 Pintor Letrista R$ 11,36 R$ 2.499,72 Soldador de Chaparia R$ 11,49 R$ 2.527,57 Soldador de PEAD R$ 12,01 R$ 2.641,30 Soldador ER R$ 15,53 R$ 3.416,51 Soldador MIG - RX R$ 17,13 R$ 3.874,80 Soldador TIG - RX R$ 20,21 R$ 4.089,25 Sinaleiro R$ 7,68 R$ 1.689,69 Vigia R$ 7,28 R$ 1.601,49 Zelador R$ 7,28 R$ 1.601,49

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Os demais salários não constantes da tabela acima serão corrigidos a partir de 1º de maio de 2025 , em 5,5% (cinco vírgula por cento) . Parágrafo Primeiro: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período posterior a maio de 2024, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Segundo: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio de 2025 , decorrentes da legislação.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO

A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesma ser objeto de entendimento direito entre a empresa/empregador e o seus respectivos trabalhadores e comunicados ao Sindicato Profissional. Parágrafo Primeiro – Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador poderá receber um adiantamento, a partir do segundo mês da admissão, efetuado na forma de valores ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal a que terá direito no respectivo mês. Parágrafo Segundo – Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro - Todas e quaisquer diferenças salariais porventura existentes, oriundo da aplicação do presente Acordo Coletivo, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês subsequente a assinatura desta norma coletiva, ou seja, no quinto dia útil do mês de junho de 2025, sem o desconto das contribuições devidas a favor do sindicato profissional, exceto as rescisões complementares que serão pagas em folhas de pagamento apartadas.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE - VALE–TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA / ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.