Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00376/2025 · Solicitação MR005641/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,80% 75 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em BA e SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em BA e SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará, a partir de 01 de setembro de 2024, os salários-base de seus empregados, ativos em 31 de agosto de 2024, pelos percentuais descritos abaixo: a. Reajuste de 4,8% (quatro virgula oito por cento) para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 31 de agosto de 2024; b. Reajuste de 4,3% (quatro virgula três por cento) para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 31 de agosto de 2024; c. Reajuste de 3,71% (três, virgula setenta e um por cento) para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 31 de agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não são elegíveis aos reajustes previstos nesta cláusula os jovens aprendizes e estagiários.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido. As horas extras trabalhadas no mês serão incluídas na folha de pagamento do mês subsequente, que será paga no mês imediatamente posterior.

CLÁUSULA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS

A EMPRESA atenderá as solicitações de transferências de créditos bancários dos empregados, remetendo-os às agências conveniadas de sua preferência.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRONTIDÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO - CÔNJUGE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PLANO DE SAÚDE
  • e mais 58…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.