Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00372/2025 · Solicitação MR054438/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada 28 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiro , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiro , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO E VIGÊNCIA

Acordo Coletivo de Trabalho body { font-family: Georgia, Palatino, serif; max-width: 1000px; margin: 0 auto; padding: 20px; line-height: 1.6; } .texto-justificado { text-align: justify; } .tabela-reajuste { width: 100%; border-collapse: collapse; margin: 20px 0; } .tabela-reajuste th, .tabela-reajuste td { border: 1px solid #ddd; padding: 12px; text-align: left; } .tabela-reajuste th { background-color: #f2f2f2; font-weight: bold; } .tabela-container { overflow-x: auto; } @media (max-width: 768px) { .tabela-reajuste { font-size: 14px; } .tabela-reajuste th, .tabela-reajuste td { padding: 8px; } } As cl usulas econ micas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho com vig ncia entre 01/05/2025 a 30/04/2026, em especial quanto ao piso da categoria e valores e benef cios, sofrer o reajustes, conforme abaixo: Fun o Sal rio Reajustado Motorista de Distribui o R$ 1.798,00 Ajudante de Distribui o R$ 1.532,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.234,34 Par grafo primeiro: Para as fun es operacionais e administrativas, com sal rios n o previstos na tabela acima, ser o aplicados os 5,32% (cinco v rgula vinte e cinco por cento) a partir de 01/05/2025. Par grafo segundo: O percentual contido no item supra, objeto de negocia o entre as partes, j incorpora a infla o havida nos per odos anteriores, acumulada at 30 de abril de 2025. Par grafo terceiro: para as fun es operacionais e administrativas, com sal rios excedentes a R$ 3.300,00 (tr s mil e trezentos reais), ser o aplicados os ndices negociados e sobre o excedente ser definido atrav s de livre negocia o entre empregado e empregador. Par grafo quarto: as diferen as retroativas ser o quitadas em parcela nica, de forma imediata posteriormente ao registro do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa poderá descontar mensalmente do salário de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, independente de autorização escrita pelo empregado, os valores relativos a adiantamento de salários/vales, e desde que estejam sendo beneficiados. Parágrafo primeiro : Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo e sendo comprovada a responsabilidade do Motorista, a Empresa poderá cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados. Parágrafo segundo : Em caso de necessidade de consertos, reparos de equipamentos, por má utilização ou ato culposo do empregado, a Empresa poderá cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE

Com o intuito de promover o incentivo à remuneração fixa estabelecida neste ACT, bem como adotar Critérios para o alcance da Produtividade indicada pela Empresa e remunerar de modo mais justo os Motoristas e Ajudantes que trabalham em atividades de entregas de bebidas, as partes estabelecem que a Empresa por liberalidade, mantenha o programa de Remuneração Variável que deverá adotar critérios de produtividade a serem buscados pelos profissionais abrangidos por este acordo. Parágrafo Primeiro : O Valor do Prêmio de Produtividade que terá direito o Motorista e o Ajudante de Distribuição será a diferença entre o valor encontrado para o total de caixas entregues apurados pela Empresa e o valor das horas extras e DSR apuradas, através de controle de ponto e que serão pagas no período. Parágrafo Segundo : O valor final a título de produção a ser pago ao Motorista e ao Ajudante decorrente do critério estabelecido pela Empresa, deverá ser discriminado no contracheque do empregado e será apurado e pago mensalmente em folha de pagamento, ficando certo que estes valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração o salário, para fins de cálculo de Hora Extra e/ou reflexos e descanso remunerado. Parágrafo Terceiro : A empresa se compromete a fornecer o espelho com os respectivos valores das caixas, com histórico da apuração diária do Prêmio Produtividade, bem como proceder aos esclarecimentos e treinamentos necessários para o seu correto entendimento pelos empregados, motoristas e ajudantes de entrega. Parágrafo Quarto : Para efeitos de apuração do prêmio produtividade serão considerados os seguintes indicadores: Motoristas de Distribuição e Ajudantes de Distribuição: a) Volume: quantidade de caixas de bebidas entregues no mês; b) Fator Ajudante: quantidade de ajudantes que o caminhão saiu; c) Jornada Líquida: considera-se atendida quando o tempo compreendido entre o início da matinal e o fechamento do mapa for menor ou igual a 10h20min (considerando o intervalo intrajornada de 1 hora); d) Todos os volumes entregues serão convertidos para caixa inteira 1/1 (garrafeira com 24 garrafas de 600 ml), para facilitar a apuração e o controle por parte do Empregado, ou seja, a título de exemplo, 6 pacotes de latas de 350 ml equivalem-se a 1 caixa (garrafeira/engradado) de 24 garrafas de 600 ml. e) Dentro dos critérios estabelecidos pela Empresa, os resultados apurados dos itens definidos serão convertidos para valores e divulgados diariamente aos Empregados em D-2, para que os mesmos possam acompanhar a evolução das suas metas via sistema em aplicativo mobile e totem disponibilizado nas dependências do empregador. Parágrafo Quinto : O valor praticado por caixa entregue será divulgado em documento interno e na integração dos novos colaboradores. Parágrafo Sexto: Acordam as partes que em decorrência da instituição da remuneração variável prevista na presente cláusula, a empresa acordante está isenta de realizar o pagamento o prêmio permanência estabelecido na convenção coletiva de trabalho, tendo em vista que os valores previstos na presente cláusula são superiores e representam condição mais benéfica aos empregados.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RECISÔES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DA EQUIPE DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS,FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.