Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00370/2025 · Solicitação MR047582/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares , com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares , com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2024 serão reajustados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) para os trabalhadores, retroativo a 1º de maio de 2024. Parágrafo 1º: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/24 a abril/25, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável. Parágrafo 2º: Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos) dos percentuais previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial da empresa. Parágrafo 3º: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/2024 a 30/04/2025 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/2025 por conta do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês. Parágrafo 1º: O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicará no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento. Parágrafo 2º: As diferenças salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da presente norma coletiva, poderão ser satisfeitas nas folhas de pagamento conforme estabelecido em suas respectivas cláusulas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do plano de cargos e salários da empresa.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO PROPORCIONAL DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADCIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE TIQUETE
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.