Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP010561/2025 · Solicitação MR044751/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Louveira/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados e Avulsos na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral , com abrangência territorial em Louveira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 10ª – ATESTADOS MÉD. E ODON., DO 1º TA ACT 24/26

A referida Cláusula segue retificada para viger com a seguinte redação: Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos, desde que contenham o dia e a hora de atendimento do empregado. Parágrafo Primeiro: Deverá constar o número de inscrição do CRM do médico, e o número de inscrição do CRO do dentista, além das assinaturas e carimbos dos mesmos. Parágrafo Segundo: O prazo para o empregado apresentar atestado / declaração para empresa é de 48 horas úteis, contados da data da consulta ou procedimento, conforme orientação da empresa, seja sistematicamente ou pessoalmente. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado apresentar atestado médico após o prazo previsto no parágrafo anterior, considerando ainda a obrigatoriedade que as empresas têm de comunicar ao sistema eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) as ocorrências de faltas, afastamentos dentro do mês trabalhado pelo empregado, o atestado deverá ser entregue, pessoalmente, ou, no caso de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, ou ainda, por meio eletrônico até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, após a emissão do referido atestado médico, sendo convalidado pelo médico da empresa. Caso não seja possível a entrega do atestado até essa data, deverá ser feita no momento do retorno do empregado à empresa e o respectivo reembolso da falta, desde que devidamente justificada, será realizada no mês subsequente. Parágrafo Quarto: Não serão aceitos para fins de abono de falta, os atestados de outros profissionais, como psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, e outros profissionais que não possuem registro em conselhos médicos ou odontológicos.

CLÁUSULA QUARTA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 e de seu 1º Termo Aditivo, que não foram alteradas pelo presente 2º Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES

Para todos os fins de direito, o presente ACORDO representa a vontade de todos os envolvidos, neste sentido, nos termos do artigo 620 da CLT, seu teor prevalece sobre Convenção Coletiva de Trabalho em vigor ou que venha a viger durante a vigência do presente ACORDO.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.