Acordo Coletivo
Registro MTE SP010554/2025 · Solicitação MR047509/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil , com abrangência territorial em Mococa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Construção Civil , com abrangência territorial em Mococa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
A partir de 01º de maio de 2025 os pisos serão: PISO INICIANTE, entende-se por aquele exercido cujas funções não demandem formação profissional, sendo o mesmo praticado por trabalhadores admitidos pela empresa posteriores a esse acordo, e também não podendo ser praticado por mais de 12 (doze) meses. PISO INICIANTE R$ 1.953,59 (um mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) mensais, ou R$ 8,88 (oito reais e oitenta e oito centavos) por hora. PISO NÃO QUALIFICADO entende-se por não qualificado cujas funções não demandem formação profissional, PISO SALARIAL R$ 2.252,32 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) mensais, ou R$ 10,24 (dez reais e vinte e quatro centavos) por hora. PISO MEIO OFICIAL - PISO INICIAL - R$ 2.344,66 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), ou R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos) por hora. PISO QUALIFICADO - PISO INICIAL R$ 2.707,05 (dois mil setecentos e setecentos e sete reais e cinco centavos) mensais, ou R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) por hora. Parágrafo primeiro: – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme Acordo Coletivo anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025 , dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: A partir de 01° de maio de 2025, os salários-básicos serão reajustados no percentual de: a) 6,0% (seis por cento) para todas as faixas salarias . b) As empresas poderão complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial. Parágrafo primeiro – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Parágrafo segundo : Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÃO ACESSÓRIA
A EMPRESA efetuará o pagamento de adicional de função acessória, exceto para gerentes, de dirigir veículo da Companhia, quando existir esta situação como obrigatória e rotineira para o exercício de suas funções principais e, exclusivamente, enquanto perdurar esta situação. § 1º - Quando a diligencia for superior ao raio de 100 km (cem quilômetros) do ponto de cada partida. § 2º - O valor referencial, a partir de 01/05/2025, será de uma diária com base nos pisos estipulados na Cláusula Terceira por dia, sendo no máximo por 15 horas mês. § 3º - O pagamento será efetuado de forma proporcional ao número de dias que o empregado estiver autorizado a dirigir veículo da empresa, nas condições definidas no “caput” desta Cláusula. § 4º - Os valores referenciais da Função Acessória serão reajustados sempre que houver reajuste geral de salários na empresa, observados os mesmos índices. § 5º - Os trabalhadores contratados pelas empresas acordantes ficam cientes, desde sua admissão, que dada a natureza das atividades em diversas frentes de trabalho, a tarefa de condução de veículos esta inserida na função, afastando qualquer pretensão de eventual pleito de acumulo de função.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE PRÊMIO/PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.