Acordo Coletivo

Registro MTE SP010552/2025 · Solicitação MR046191/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO

Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da TAXA DE SERVIÇO em nota de despesas de seus clientes,como admitido pela LEI Nº 13.419, DE 13DE MARÇO DE 2017 e na Convenção Coletiva da Categoria, em vigor nesta data. §1º- O valor da taxa de serviço será de 10% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. a) O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes, ficando ressalvada a hipótese dos clientes se recusarem, por qualquer razão, ao pagamento da referida quantia. b) Caso o cliente se recuse a pagar a quantia discriminada em sua nota de despesas,não haverá como se exigir que a EMPRESA integralize o referido valor para fins de distribuição aos empregados. §2º- A taxa de serviço cobrada pelo empregador na nota de serviço,quando da apuração e repasse aos empregados, nos termos deste Acordo, integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. (artigo 457 CLT). § 3º - Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço/gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado). § 4º - Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do dia primeiro ao último dia de cada mês, para o pagamento à efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, devendo ser apurado e distribuído aos empregados,de acordo com as condições atribuídas (pontuação individual) a cada cargo, função e responsabilidade. §5º -O montante da Taxa de Serviço cobrada em notas de despesas ou cupons fiscais, será apurado e distribuído mensalmente aos empregados, conforme condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade, em conformidade a esta clausula. §6º- Para efeito da distribuição mensal da taxa de serviço,deverão ser observados os procedimentos abaixo ajustados e aprovados pelos interessados em assembleia. Do montante total bruto arrecadado a título de Taxa de Serviço, será retido pela empresa o percentual de 20% (vinte por cento) do valor, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, e repassando-se aos empregados a integralidade do saldo remanescente, os 80% (oitenta por cento) , que será denominado de “ Valor a Distribuir ”, que serão compartilhados na forma dos parágrafos seguintes e inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário a título de “ Gorjeta ”, devendo incidir em médias para o 13º salário e Férias. O Valor a Distribuir deverá ser distribuído de forma igualitária, sendo 50 % para os garçons e 30% para a retaguarda. § 7º - Os empregados que forem admitidos após o início da data de contagem conforme § 4º, receberão a Taxa de Serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. § 8º- A distribuição da Taxa de Serviço arrecadada, nos moldes do presente acordo,não substitui o pagamento de salário aos empregados,devendo a EMPRESA,com seus próprios recursos,pagar a cada empregado um salário fixo mensal/hora como ajustado em Contrato Individual de Trabalho, arcando igualmente com os recolhimentos previdenciários e demais encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. § 9º - As condições ajustadas para a regência das relações individuais de trabalho, na vigência do presente Acordo, são as constantes da legislação trabalhista, cláusulas expressas ou tácitas dos respectivos contratos de trabalho, mais o quanto ora acordado. §10º-MÉDIAS APLICAVEIS- Os empregados que estiverem em gozo de férias, para o pagamento do 13º salário e da rescisão do contrato de trabalho, será respeitado a média dos últimos 12 (doze) meses. §11º-DESCONTOS EM FALTAS JUSTIFICADAS– O empregado com o cargo de garçon que faltar ao trabalho, de forma justificada não terá a partilha de 01/30 avo (por dia de falta) referente a gorjeta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. Já os empregados nos demais cargos que faltar ao trabalho, de forma justificada, não terão direito aos valores correspondes à 1/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 12º - DESCONTOS EM FALTAS INJUSTIFICADAS – O empregado com o cargo de garçon que faltar ao trabalho, e não apresentar justificativa, não terá direito aos valores correspondes à 1/30 avo por dia de falta referente ao reflexo da gorjeta no D.S.R. devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. Já os empregados nos demais cargos que faltar ao trabalho, e não apresentar justificativa, não terão direito aos valores correspondes à 2/30 avos por dia de falta da média mensal em DSR, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. §13º-AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO- O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por motivo de doença relacionada ao trabalho, não terá prejuízo ou desconto da sua Pontuação Individual, dentro do prazo limite de responsabilidade de pagamento pela empresa, após o início de afastamento sob a responsabilidade do benefício do INSS, o mesmo não fará jus a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. §14º- AFASTAMENTO POR DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO- O empregado afastado por motivo de doença não relacionada ao trabalho, não terá direito a participação da distribuição da Taxa de Serviços, devendo os dias não trabalhados, serem descontados na proporção de 1/30 avos da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. §15º-RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho durante a o mês corrente, a empresa deverá apurar os valores conforme determina esta cláusula, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, e quitar as verbas de Taxa de Serviços em rescisão complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o termino do período de apuração. § 16º - DSR - Os Descansos Semanais Remunerados (DSR), bem como as folgas compensatórias, não serão descontados da base de cálculo do valor a distribuir para cada empregado. §17º-DAS FUNÇÕES - O presente acordo abrange os trabalhadores exercentes das funções e dos setores, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo, exceto àquelas funções que não tenham efetivamente participação na distribuição da Taxa de Serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS LABORADOS (1X1)

As regras a serem obedecidas a fim de viabilizar a instituição da compensação dos feriados trabalhados, serão as seguintes: A) – Todos os feriados trabalhados serão compensados na forma 1x1; B) – A empresa terá o prazo de sessenta (60) dias para a compensação, da seguinte forma, trinta (30) dias antes do feriado e trinta (30) dias posterior o feriado para a devida compensação; C) – A não compensação do feriado no prazo acima acarretará o seu pagamento em dobro; D) – No caso de rompimento de trabalho, em qualquer situação, se houver feriado a ser compensado, este deverá ser pago em dobro. E) – Somente em Caráter de exceção, como em estado de calamidade pública, que afete diretamente o quadro da empresa, dificultando a compensação, poderá haver flexibilidade do prazo entre empresa e funcionário de forma individual.

CLÁUSULA QUINTA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

As partes acordam que, em conformidade com a legislação vigente, o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) minutos cada, a serem concedidos durante a jornada de trabalho, podendo ocorrer no inicio e ou no final da jornada diária. § 1º - Para os empregados do setor da cozinha, o intervalo poderá ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) minutos, a serem usufruídos em momentos distintos, conforme a necessidade do trabalhador e a conveniência da empresa. § 2º - O primeiro fracionamento não poderá ultrapassar as primeiras cinco horas de trabalho. § 3º - O fracionamento do intervalo deverá ser respeitado, garantindo que o empregado tenha direito a ambos os períodos de descanso, não podendo ser suprimido ou reduzido. § 4º - A empresa se compromete a registrar o fracionamento do intervalo nos controles de ponto, assegurando a transparência e o cumprimento desta cláusula .

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.