Acordo Coletivo
Registro MTE SP010550/2025 · Solicitação MR046704/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS E AUMENTO REAL
REAJUSTE DE SALÁRIOS E AUMENTO REAL : Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, ora representados pelo SINDICATO, ou EMPRESA DE SERVIÇO RURAL, concederá em 01.05.2025, um reajuste salarial de 12% (doze por cento) , em cima do salário anterior, o qual será aplicado sobre os salários vigentes em 01.05.2024. PARÁGRAFO ÚNICO : Será obrigatoriamente compensada toda e qualquer antecipação, reajuste ou aumento salarial concedidos de forma voluntária ou compulsória pela EMPRESA DE SERVIÇO RURAL, no período de 01.05.2024 a 30.04.2025, salvo os decorrentes de aumento individual, promoção, transferência ou equiparação salarial e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. Parágrafo único – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º dia subsequente. COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Fornecimento a cada trabalhador de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e identificação daquele e do empregador. UTILIDADES “IN NATURA” As utilidades concedidas, inclusive moradia e fornecimento de produtos alimentícios produzidos na propriedade, não integrarão a remuneração do empregado (Leis 10.243/01 e 9.300/96), facultando-se a cobrança de consumo medido de energia elétrica.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO
ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO: Se a Previdência Social não conceder de imediato o auxílio-doença por acidente, ou seja, ultrapassando o período do pagamento mensal a que o empregado faria jus normalmente, e por motivo atribuível àquele órgão, cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial fornecido pelo mesmo, o empregador poderá fazer adiantamento sob tal título, que será descontado em folha quando do recebimento, pelo empregado, do benefício correspondente. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO – AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO : Se a Previdência Social conceder auxílio-doença por acidente em valor inferior ao salário normativo do empregado, o empregador fará complementação do salário normativo pelo período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço. TOTALIDADE DOS SALÁRIOS: Pagamento de salários integrais ao trabalhador nos dias em que não houver trabalho em virtude de chuvas ou fatores alheiros à vontade do mesmo, desde que comprovada sua presença no local da prestação dos serviços ou no “ponto” de reunião para embarque, sendo obrigatória a presença do veículo transportador. Parágrafo único - Se o trabalho for realizado em parte do dia, pelos mesmos motivos acima declarados, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas correspondentes à complementação da jornada de trabalho, se diarista ou mensalista, e, se o pagamento for por unidade de produção, o trabalhador deverá receber a devida complementação . ACIDENTE DO TRABALHO: A falta de comunicação de acidente do trabalho pelo empregador e a falta de anotação na CPTS importarão em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE- CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALH
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOCORRO AO ACIDENTADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.