Acordo Coletivo

Registro MTE SP010548/2025 · Solicitação MR055138/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ADICIONAIS E HORAS EXTRAS

Para fins de cálculo dos adicionais será utilizado o divisor de 180 horas mensais. Os feriados trabalhados serão remunerados com adicional de 110%, salvo compensação com folga determinada pela EMPRESA. Caso a jornada mensal exceda as 180 horas, as horas excedentes serão pagas como extras, conforme o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, ou conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), se mais benéfica.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE TRABALHO 2X2

Considerando o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, na Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, e as necessidades técnicas da EMPRESA, as partes, após deliberação em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada, resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , que dispõe sobre a adoção do regime de trabalho 2x2 (dois dias de trabalho seguidos por dois dias de descanso remunerado), nos termos do §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mediante as cláusulas e condições abaixo livremente pactuadas: A vigência deste Acordo terá início em 01/06/2025 e término em 31/05/2027 , período em que a EMPRESA adotará, de forma parcial, o regime de trabalho 2x2 em turnos fixos. Parágrafo Primeiro: Em caso de cancelamento unilateral deste Acordo por parte da EMPRESA antes do prazo estabelecido, será devida a cada trabalhador impactado uma indenização equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria. Parágrafo Segundo: O regime será aplicado nos setores de produção e manutenção, podendo ser adotados os seguintes turnos, isoladamente ou concomitantemente: 1º turno: 06h00 às 18h00 / 07h00 às 19h00 / 08h00 às 20h00 2º turno: 18h00 às 06h00 / 19h00 às 07h00 / 20h00 às 08h00 Parágrafo Terceiro: A operacionalização do regime será definida conforme a conveniência da EMPRESA, sendo obrigatória a anuência do SINDICATO e a ratificação dos trabalhadores em assembleia, com o intuito de evitar quaisquer prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. A EMPRESA será responsável pela condução de todo o processo de implantação. Parágrafo Quarto: A alteração de turnos prevista nesta cláusula abrangerá empregados de ambos os sexos, sendo garantido tratamento isonômico nos termos do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - DOS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Os intervalos para repouso e alimentação não serão computados na jornada diária. Os empregados terão direito a 02 (duas) horas diárias de intervalo, contínuas ou intercaladas, a critério da EMPRESA, sendo que uma delas não poderá ser inferior a 01 (uma) hora.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FIXAÇÃO DO TURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.