Acordo Coletivo

Registro MTE SP010546/2025 · Solicitação MR002904/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais no cultivo, corte manual e mecanizado de cana de açúcar , com abrangência territorial em Palestina/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais no cultivo, corte manual e mecanizado de cana de açúcar , com abrangência territorial em Palestina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / DEMAIS SALÁRIOS

O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de julho de 2025 será de R$ 1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) por mês, ou R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora e a diária de R$ 60,13 (sessenta reais e treze centavos). Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados no período de vigência deste Instrumento, em 1.º de maio, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o art. 10 e art. 13, parágrafo segundo da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS DIFERENCIADOS – EMPREGADO MENSALISTA

Os empregados que exercem as funções a seguir indicadas, farão jus aos pisos diferenciados, definidos conforme abaixo: I – Operadores de Maquinas Agrícolas: R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais); II – Operadores de Maquinas Agrícolas II: R$ 2.658,60 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) III – Motorista de Ônibus: R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais); IV – Fiscal de Plantio: R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais); V – Mecânico Agrícola: R$ 3.000,00 (três mil reais); VI – Supervisor de Plantio: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Pagamento dos salários em dinheiro, cheque ou crédito em conta bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada, até o 10º (decimo) dia do mês subsequente ao vencido.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANTIO E CORTE DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DA CATAÇÃO / RECOBRIÇÃO DE CANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS DOS EMPREGADOS RURAIS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.