Acordo Coletivo

Registro MTE SP010545/2025 · Solicitação MR050243/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 71 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Catanduva/SP e São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA ESFERA DE TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Catanduva/SP e São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), a partir de setembro/2025, sendo: Os salários normativos (pisos salariais), preexistentes, serão os seguintes: CARGOS PISO 04/2025 PISO 09/2025 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.051,41 R$ 2.174,49 MOTORISTA VEÍCULO LEVE/UTILITÁRIO R$ 2.506,00 R$ 2.656,36 MOTORISTA R$ 2.701,16 R$ 2.863,23 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.462,76 R$ 3.642,76 CONFERENTE R$ 3.491,63 R$ 3.671,63 Parágrafo primeiro: Excetua-se do caput da presente clausula os jovens aprendizes, lhes aplicando a legislação própria. Parágrafo segundo: Nenhum empregado poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. Parágrafo terceiro: Excetua-se do caput da presente clausula, os empregados que laborarem em regime inferior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Parágrafo quarto: O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 6 ,00% (seis por cento) para os seus empregados, em 01 de setembro de 2025 , sobre o salário base praticado no mês de abril de 2025 , cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 não haverá a incidência do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2024, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO -Para os salários superiores á R$ 3.000,00 (três mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). PARÁGRAFO QUARTO – DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, as empresas concederão a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 6 ,00% (seis por cento) , incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de maio de 2025 a agosto de 2025 , sendo assegurado um pagamento limite de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), ao mês. PARPAGRAFO QUINTO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Durante o período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025 , caso a empresa conceda antecipações salariais, diversa do adiantamento salarial mensal, poderá proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SALVAGUARDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO/CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • e mais 54…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.