Acordo Coletivo
Registro MTE SP010544/2025 · Solicitação MR052051/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboque, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar,Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 30 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboque, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar,Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando que: (i) a proposta para o PPR 2025 foi analisada pelo Sindicato; (ii) as partes realizaram reuniões de negociação; (iii) o Sindicato apresentou suas considerações a respeito da proposta apresentada pela Dell ; e (iv) a proposta foi apresentada aos empregados em assembleia realizada pelo Sindicato no dia 20/08/2025, e foi aprovada por maioria dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÕES
Período base: período de apuração dos resultados correspondente ao ano fiscal da Dell de 2025, que vigora de 01 de fevereiro de 2025 a 30 de janeiro de 2026. Rendimentos elegíveis anuais: são calculados individualmente por empregado e corresponderão ao valor do respectivo salário básico percebido durante o período base (12 salários mensais), acrescido de 1/3 de férias e 13º salário, ficando excluídos quaisquer outros rendimentos dos empregados, independentemente de terem natureza salarial ou não. Efetivo Trabalho: período em que o empregado desenvolveu normalmente suas atividades para a Dell , incluídos, contudo, nesse período, os dias de férias, os casos de licença-maternidade e afastamento por acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, observadas as previsões dos itens 5 e 8 abaixo. Para fins exclusivos deste Acordo e do cálculo da PPR, o aviso prévio indenizado não será considerado como tempo “efetivamente trabalhado”.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIÁRIOS
5.1. Serão abrangidos e farão jus às regras previstas neste Acordo os empregados da Dell , registrados no estabelecimento de São Paulo, admitidos até 3 de novembro de 2025. 5.2. Respeitado o disposto neste Acordo e a previsão do item 5.1. acima, os empregados receberão a PPR de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado durante o período base. 5.3. Os empregados pertecentes à estrutura de Vendas da Dell e que são elegíveis a outros programas de pagamentos variáveis não são abrangidos pelo PPR ora implementado
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS QUANTIFICATIVOS DA PPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARÂMETROS E METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PPR
- CLÁUSULA OITAVA - EXEMPLOS DE EQUAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FORMA E DATAS DE PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - SITUAÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NATUREZA JURÍDICA E TRIBUTAÇÃO DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.