Acordo Coletivo

Registro MTE SP010543/2025 · Solicitação MR052028/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboque, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboque, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radiotransmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados atuais da EMPRESA registrados no estabelecimento de São Paulo, bem como aqueles que vierem a ser admitidos no referido estabelecimento durante a vigência deste Acordo, observado o disposto no parágrafo a seguir. Parágrafo único: As cláusulas relativas a jornada de trabalho (cláusula quinta), ponto por exceção (cláusula sexta) e horário flexível (cláusula sétima) são de aplicação exclusiva aeste Acordo os empregados que estejam sujeitos a controle de horário e das horas trabalhadas, cujos contratos estejam em vigor na presente data e aqueles que venham a ser admitidos durante a vigência deste Acordo para trabalharem sujeitos ao cumprimento de horário e controle de jornada. Portanto, não estão abrangidos pelas referidas cláusulas os empregados ocupantes de cargos enquadrados no artigo 62, incisos I, II, e/ou III da CLT, isentos de controle de horário e das horas trabalhadas, e aqueles que venham a ser admitidos ou promovidos para ocupar tais cargos durante a vigência deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial de data-base de todos os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho será regido pela norma coletiva firmada entre o SINDICATO e o SINAEES, nos termos e condições ali estabelecidos. Parágrafo único: Serão compensados todos e quaisquer reajustes ou antecipações concedidas pela EMPRESA referentes ao período de recomposição salarial aqui previsto, exceto os decorrentes de promoção, mérito, equiparação salarial, transferência e/ou aumentos espontâneos.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho executado no período noturno – entendido como aquele prestado entre as 22h00 e as 5h00 - será remunerado com o percentual de 48,5% (quarenta e oito vírgula cinco por cento), sob o título de adicional noturno.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - HORÁRIO FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APROVAÇÃO DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMAIS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CCT E OUTRAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSINATURA ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.