Acordo Coletivo

Registro MTE SP010538/2025 · Solicitação MR054088/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,30% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Categoria Piso salarial a partir de 01/08/2025 Exigência mínima Auxiliares 1.738,00 Nível médio Assistentes 2.085,60 Nível médio Técnico Administrativo 4.451,34 Nível técnico Supervisor Técnico de Suprimentos 4.639,61 Nível técnico Supervisor Técnico Multidisciplinar 4.767,54 Nível técnico Supervisor Técnico – SSMA Conforme SINTESP Nível superior Engenheiros Piso Federal Nível Superior Parágrafo Primeiro: Para as demais funções aqui não especificadas, o valor mensal correspondente será de: R$ 2.085,70. Parágrafo Segundo: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de maio de 2024e 18 de julho de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório. Parágrafo Terceiro - As diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes e/ou da implantação dos novos valores dos Pisos serão pagas em 4 parcelas para os empregados com contrato em vigor com a empresa, a partir do mês subsequente a homologação deste Acordo. Parágrafo Quarto - As diferenças devidas para os empregados que tenham sido desligados ou demitidos no período entre a data base e a assinatura do ACT serão pagas em parcela única, no mês subsequente a homologação deste Acordo

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados na data base em 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), a título de correção salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas. Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13° (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento; Parágrafo segundo: A empresa que não possua postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este Parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO AO TRABALHO/ ALTA MÉDICA PROGRAMADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.