Convenção Coletiva
Registro MTE SP010537/2025 · Solicitação MR055633/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde QUE LABORAM na categoria dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde QUE LABORAM na categoria dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de julho de 2025 , o salário de ingresso passará a ser de R$ 1.804,00 ( um mil, oitocentos e quatro reais ) Parágrafo 1º - As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste nas competências dos meses de julho, agosto e setembro de 2025 serão quitadas na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, na folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2025, para pagamento até o quinto dia útil de outubro de 2025 Parágrafo 2º - Aplicação dos termos da Lei 14.434/22, juntamente com decisões proferidas pelo STF, na ADI 7.222.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), aplicados sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior, a ser pago da seguinte forma: a) As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste das competências dos meses de junho , julho , agosto e setembro de 2025 , serão quitadas na forma de abono indenizatório , sem caráter salarial, na folha de pagamento da competência do mês de setembro de 2025 , para pagamento até o quinto dia útil de outubro de 2025 ; b) A partir da folha de pagamento, mês de competência outubro de 2025 , os salários serão pagos reajustados na forma prevista no caput (5,20%). Parágrafo 1º - As diferenças apuradas a partir da assinatura da presente norma coletiva, deverão ser pagas na forma prevista no item “a”. Parágrafo 2º - A presente Convenção Coletiva de Trabalho observará os pisos salariais em vigor para uma jornada de 200 hs mensais . Parágrafo 3º - Os salários do mês de outubro de 2025 , devidamente corrigidos na forma determinada acima, servirão de base de cálculo para a aplicação de eventual índice de correção na próxima data base junho/2026. Parágrafo 4º - Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Parágrafo 5º – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem piso salarial ou salário igual e superior a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo que para esses empregados, será o que resultar da livre negociação entre empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa Parágrafo 6º - O índice de 5,20% estabelecido na presente cláusula somente se aplica a partir de 01/10/2025 , sendo indevidos quaisquer pagamentos a título de reajuste referentes a períodos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o salário de ingresso.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCO
- CLÁUSULA NONA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.