Acordo Coletivo
Registro MTE SP010536/2025 · Solicitação MR053737/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINSITRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINSITRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente ACORDO objetiva estabelecer as diretrizes do Programa de Participação nos Resultados (“ PPR ”) da EMPRESA, em atenção ao disposto no artigo 7 o , inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 em vigor. O PPR possibilita o reconhecimento dos esforços de toda a organização na busca de resultados. Parágrafo Único: A verba de participação nos resultados, prevista neste instrumento, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer Empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade nos termos da Lei supra.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONDIÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
É condição para o pagamento da verba de que trata o presente PPR que a EMPRESA e os Empregados tenham atingido e/ou superado as metas de resultado pré-estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS
São elegíveis a receber os valores distribuídos no âmbito do PPR, de forma integral ou proporcional, os Empregados da EMPRESA. Parágrafo Único: Ficam excluídos deste ACORDO: a) Estagiários; b) Jovens aprendizes; c) Trabalhadores avulsos, autônomos e temporários; d) Terceiros; e) Prestadores de serviço.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE METAS, RESULTADOS E PRAZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS E DESLIGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E EVENTOS INESPERADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSEMBLÉIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.