Acordo Coletivo

Registro MTE SP010536/2025 · Solicitação MR053737/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINSITRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINSITRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente ACORDO objetiva estabelecer as diretrizes do Programa de Participação nos Resultados (“ PPR ”) da EMPRESA, em atenção ao disposto no artigo 7 o , inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 em vigor. O PPR possibilita o reconhecimento dos esforços de toda a organização na busca de resultados. Parágrafo Único: A verba de participação nos resultados, prevista neste instrumento, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer Empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade nos termos da Lei supra.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONDIÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

É condição para o pagamento da verba de que trata o presente PPR que a EMPRESA e os Empregados tenham atingido e/ou superado as metas de resultado pré-estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS

São elegíveis a receber os valores distribuídos no âmbito do PPR, de forma integral ou proporcional, os Empregados da EMPRESA. Parágrafo Único: Ficam excluídos deste ACORDO: a) Estagiários; b) Jovens aprendizes; c) Trabalhadores avulsos, autônomos e temporários; d) Terceiros; e) Prestadores de serviço.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE METAS, RESULTADOS E PRAZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS AFASTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS E DESLIGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E EVENTOS INESPERADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSEMBLÉIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.