Convenção Coletiva

Registro MTE SP010534/2025 · Solicitação MR055126/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, EXCETO OS TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DA USINAS E AGROPECUÁRIAS LIGADAS NOS MUNICÍPIOS DE ARARAS E LEME E EXCETO OS TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES DE VALORES, CARRO FORTE E ESCOLTA ARMADA, SEGURANÇAS E VIGIAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS, EXCETO OS TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DA USINAS E AGROPECUÁRIAS LIGADAS NOS MUNICÍPIOS DE ARARAS E LEME E EXCETO OS TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES DE VALORES, CARRO FORTE E ESCOLTA ARMADA, SEGURANÇAS E VIGIAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)

Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de maio de 2025 , tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2025 , passando a ser: Cargo Piso Salarial Motorista de Carreta R$ 2.79711 Motorista R$ 2.547,22 Arrumador R$ 2.137,43 Motociclista R$ 2.026,82 Ajudante R$ 1.893,89 Operador de Empilhadeira R$ 2.641,29 Conferente R$ 2337,62 Auxiliar de Escritório R$ 1.790,56 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber; PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual incidente sobre os Pisos Salariais será devido, unicamente nas empresas que estiverem praticando os valores fixados no instrumento normativo firmado entre os sindicatos profissional e patronal. Nas empresas que já praticarem valores superiores, fica assegurada a correção mínima estabelecida na Cláusula Quarta. PARÁGRAFO TERCEIRO - a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta . b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, Roll-On e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista. PARÁGRAFO QUARTO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados; PARÁGRAFO QUINTO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo terceiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a partir de 01/05/2025 a título de reajuste 6% (seis por cento) sobre o salário de abril de 2025, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$205,23 (duzentos e cinco reais e vinte e três centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência; PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2024 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, em face de demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem que se constitua em mora salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO E FUNÇÃO

Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO A APOSENTADORIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.