Convenção Coletiva
Registro MTE SP010528/2025 · Solicitação MR003213/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de malharia e meias. Esta Convenção abrange somente as categorias e bases territoriais, conforme descrito nas Cartas/Registros Sindicais de todas as entidades sindicais convenentes em intersecção , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Mairiporã/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de malharia e meias. Esta Convenção abrange somente as categorias e bases territoriais, conforme descrito nas Cartas/Registros Sindicais de todas as entidades sindicais convenentes em intersecção , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Mairiporã/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO
Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, a partir de 01 de novembro de 2024, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o Salário Normativo de Admissão mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão. Parágrafo primeiro: A partir de 01 de novembro de 2024, decorrido o prazo 90 (noventa) dias, o trabalhador admitido com salário informado no caput , passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação mensal correspondente a R$ 1.750,00, (hum mil, setecentos e cinquenta reais). Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo salário normativo de efetivação diverso do estipulado nesta cláusula para admissão de empregado em função qualificada ou não qualificada, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
a) Em 1º de novembro de 2024 sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2024, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento); b) O aumento salarial especificado na letra "a" supra, observará um teto salarial de R$ 13.770,98 (treze mil, setecentos e setenta reais e noventa e oito centavos). Para trabalhadores com salários acima deste valor deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 633,46 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de novembro de 2024. c) As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até 10/01/2025. Parágrafo primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contra mestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese do reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contra mestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta convenção, inclusive em caso de acordos realizados diretamente pelas empresas, relativos a esta data-base e anteriores ao fechamento da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Deverão ser observados os seguintes critérios: a) Fornecimento dos demonstrativos de pagamentos (holerites) até o dia do pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. b) O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. c) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção, as empresas poderão adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis, etc.), considerando sempre o período de 30 dias/mês, como por exemplo, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte. Parágrafo único: Alternativamente, e até o dia de pagamento, poderá o empregador fornecer os demonstrativos de pagamento exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se de sistema próprio ou fornecido por entidade financeira.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.