Acordo Coletivo
Registro MTE SP010527/2025 · Solicitação MR053711/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de setembro de 2025 a 01º de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO
Além dos horários e jornadas já existentes, faculta-se à empresa, no setor de Corte e Vinco, estendendo-se também às áreas de apoio (Colagem, Destaque, Logística, Qualidade e Almoxarifado, entre outros), a estipulação das jornadas especiais. Diante disso, devido a alta demanda de serviços, a empresa reivindicou que alguns setores necessitam que a jornada de trabalho seja com carga horária de 12 (doze) horas diárias, com 1h (uma hora) para intervalo de refeição e descanso dentro da jornada de trabalho, em horários a serem definidos pela empresa, sendo 02 (dois) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 02 (dois) dias consecutivos de descanso, estabelecendo-se assim a jornada especial de trabalho. Parágrafo 1º - Fica estabelecido que nenhum prejuízo, direto ou indireto, restará aos trabalhadores, inclusive quanto à hora noturna reduzida e ao pagamento do adicional noturno, que serão considerados normalmente na aplicação do presente acordo. Parágrafo 2 o - O início das férias individuais deverá coincidir com o primeiro dia após as folgas compensadas estabelecidas neste acordo. As férias coletivas serão objeto de acordo coletivo nos termos do artigo 139 e seguintes da CLT. Parágrafo 3 o - Caso retorne à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não haverá alteração salarial. Parágrafo 4º – Os empregados da escala 2x2 serão mensalistas. Parágrafo 5º – Os horários das turmas da escala 2x2 serão: Turma A e C: das 06:00 às 18:00 Turma B e D: das 18:00 às 06:00 Parágrafo 6º - Em situações de absenteísmo ou de necessidade operacional, a empresa poderá readequar ou ajustar a aplicação da escala 2x2, de forma temporária ou permanente, a fim de assegurar a continuidade e eficiência da operação.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS.
Os domingos trabalhados serão considerados dias normais, não conferindo, portando, direito à percepção de horas extras. Parágrafo Único – Caso a EMPRESA necessite do trabalho dos empregados nos dias de folga, esses dias trabalhados serão remunerados como horas extras a 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Parágrafo 1º - Os empregados que trabalharão nos horários citados acima gozarão de intervalo diário de 1h (uma hora) para descanso e refeição; e mais 1 (um) intervalo de 15min (quinze minutos) para descanso.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREDOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.