Convenção Coletiva

Registro MTE SP010525/2025 · Solicitação MR051014/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,71% 67 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Seguimento de Refeições Escolares (Merenda Escolar) , com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Seguimento de Refeições Escolares (Merenda Escolar) , com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos empregados representados nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO será reajustado a partir de 1º de agosto 2025, para R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) por mês, sendo este o valor mínimo a ser pago como piso normativo operacional. § 1° - Para os demais cargos, com salário de até 2,5 pisos normativos, o percentual de reajuste será de 5,71% e acima de 2,5 pisos normativos, reajuste fixo de R$ 264,09 (duzentos e sessenta e quatro reais e zero nove centavos). Reajustado a partir de 1º de agosto 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 5 o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. § 1º - As empresas poderão efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no valor de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 2º - Quando o 5 o dia útil coincidir com o sábado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil anterior. § 3º – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 1 (um) dia no pagamento de salário e de 5% (cinco por cento) por dia, do período subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo, no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que haja prejuízo nos intervalos para refeição e/ou descanso.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.