Convenção Coletiva

Registro MTE SP010524/2025 · Solicitação MR036647/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigente Reajuste 6,05% 74 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Monte Azul Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Olímpia/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Monte Azul Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Olímpia/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS

Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) Pagamento proporcional pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas), cláusula 4ª § 1º; b) Pagamento do Vale-Transporte em dinheiro, cláusula 22ª; c) Substituição do Vale-Transporte por Vale-Combustível, cláusula 22ª; d) Contratação de mão de obra terceirizada, cláusula 34ª; e) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas; cláusula 37ª; f) Uso de contrato intermitente; cláusula 38ª; g) Banco de horas, cláusula 49ª; h) Adoção da jornada de trabalho 12x36, 6x18, 5x1, 5x2, 6x2 e 4x2, cláusula 50ª; i) Alteração na concessão do intervalo e uso de banco de horas, cláusula 51ª; j) Anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 53ª e; k) Ponto alternativo, Portaria 671/2021, cláusula 53ª. Parágrafo Terceiro: O Sindicato Patronal deverá enviar, sempre que requerido, ao Sindicato Laboral o relatório dos condomínios optantes pelo “ REDINO ”.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2025 no percentual de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2024 , proporcionalmente se admitido após esta data, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, ficam garantidos os seguintes pisos salariais aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula: TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de outubro de 2025 – 6,05% Gerente Administrativo, Síndico ou Síndica Empregado R$ 2.835,10 Zeladores R$ 2.392,47 Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas, Operador de CFTV R$ 2.289,84 Demais Empregados R$ 2.289,84 Faxineiros R$ 2.187,25 TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de outubro de 2025 – 6,05% Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.020,22 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.783,64 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.310,72 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.837,80 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.718,35 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.714,50 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.598,99 Parágrafo Primeiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo para trabalhadores com jornada diferenciada, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (ANUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
  • e mais 57…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.