Convenção Coletiva
Registro MTE SP010523/2025 · Solicitação MR054933/2025 · registrado em 02/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no Comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos, em Intersecção com o descrito no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais- CNES, das partes Convenentes , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no Comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos, em Intersecção com o descrito no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais- CNES, das partes Convenentes , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO
Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos a partir de 01/10/2024, remunerados somente com salários nominais contratuais e sem direito a comissões sobre vendas ou serviços ou qualquer outra remuneração de natureza variável, ficam estabelecidos salários normativos de ingresso de valores diferenciados conforme funções exercidas, tipos de veículos ou produtos comercializados e outras condições a seguir: Parágrafo Primeiro - Os valores diferenciados nesta cláusula são aplicáveis em jornadas de trabalho contratadas por 220 (duzentas e vinte) horas mensais e desde que não ultrapassem os salários dos EMPREGADOS mais antigos, que exercem a mesma função do admitido. Parágrafo Segundo - Nas admissões em todos os CONCESSIONÁRIOS , independentemente do tipo de veículo ou produto comercializado e nas funções mencionadas nas letras abaixo deste parágrafo, serão aplicados os seguintes salários normativos de ingresso: a) " menores aprendizes ", com idade entre quatorze e menos de dezoito anos e " jovens aprendizes ", com idade entre 18 e 24 anos, contratados conforme legislação vigente.................................................................................................................................. R$ 1.527,21 b) aos com qualquer idade, admitidos nas funções de " enxugador de veículos ”, "office- boy", "mensageiro”, "faxineiro" e "auxiliar de serviços administrativos ".................................................................................................................................. R$ 1.676,17 c) de "Ajudante", "Auxiliar: ou "Assistente" de qualquer função exercida nas oficinas de manutenção de veículos......................................................................... R$ 1.943,52 d) de ''jardineiro", "copeiro", "lavador de veículos ", ou como "ajudante", " auxiliar'' , ou " assistente " de qualquer outra função não mencionada neste parágrafo, mas desde que exercida fora das oficinas de manutenção.................................. R$ 2.149,92 Parágrafo Terceiro - Aos admitidos em quaisquer outras funções, somente nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam motocicletas, será aplicado o salário normativo de ingresso no valor de:.............................................................................................. R$ 2.259,96 Parágrafo Quarto - Nos CONCESSIONÁRIOS que comercializam automóveis, caminhões, ônibus, tratores, produtos, componentes, máquinas e implementos agrícolas, serão aplicados outros salários normativos de ingresso diferenciados, aos admitidos nas seguintes funções especificas: a) " manobrista de veículos " e " entregador motorizado ".................................. R$ 2.296,19 b) ou em quaisquer outras funções em geral , não citadas anteriormente nesta cláusula................................................................................................................... R$ 2.406,23 Parágrafo Quinto - Nenhum salário normativo de ingresso previsto nesta cláusula poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, devendo ser complementado pelos CONCESSIONÁRIOS com a diferença existente. (1.2- Reajustes / Correções Salariais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2024
Os salários nominais e valores de parcelas fixas de remunerações variáveis mistas, vigentes em 01/10/2023, dos admitidos até 30/09/2024, limitados ao teto salarial de R$ 17.117,35 (dezessete mil, cento e dezessete reais e trinta e cinco centavos) serão reajustados a partir de 01/10/2024, com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) . Parágrafo Único - Aos admitidos até 30/09/2023, com salários ou parcelas fixas de remunerações variáveis mistas superiores ao teto fixado no "caput" desta cláusula, receberão a partir de 01/10/2024, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de: R$ 941,45
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2023 ATÉ 30/09/2024
Os salários nominais e parcelas fixas de remunerações variáveis mistas dos admitidos entre 01/10/2023 e até 30/09/2024, limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula "REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2024"(R$ 17.117,35 serão reajustados em 01/10/2024, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, mediante a aplicação da tabela a seguir, desde que não seja ultrapassado o salário de empregado mais antigo, na mesma função. DATA DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ 17.117,35 MULTIPLICAR POR: Admitidos até 15.10.23 12/12 avos 1,0550 de 16.10.23 a 15.11.23 11/12 avos 1,0504 de 16.11.23 a 15.12.23 10/12 avos 1,0458 de 16.12.23 a 15.01.24 09/12 avos 1,0412 de 16.01.24 a 15.02.24 8/12 avos 1,0367 de 16.02.24 a 15.03.24 7/12 avos 1,0320 de 16.03.24 a 15.04.24 6/12 avos 1,0275 de 16.04.24 a 15.05.24 5/12 avos 1,0229 de 16.05.24 a 15.06.24 4/12 avos 1,0183 de 16.06.24 a 15.07.24 3/12 avos 1,0137 de 16.07.24 a 15.08.24 2/12 avos 1,0091 16/08/24 a 15/09/24 1/12 avos 1,0045 Parágrafo Único - Os admitidos a partir de 01/10/2023 e até 30/09/2024, com salário contratual ou parcela fixa de remuneração variável em valores superiores ao teto de aplicação da cláusula REAJUSTE SALARIAL DOS ADMITIDOS ATÉ 30/09/2023 ( R$ R$ 17.117,35) , receberão a partir de 01/10/2024, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal, proporcional ao número de meses trabalhados, constante da tabela a seguir. Mês da Admissão Valor Fixo a ser somado ao Salário ou Parte Fixa Outubro /2023 R$ 941,43 Novembro /2023 R$ 862,98 Dezembro /2023 R$ 784,53 Janeiro /2024 R$ 706,08 Fevereiro /2024 R$ 627,63 Março /2024 R$ 549,18 Abril / 2024 R$ 470,73 Maio /2024 R$ 392,28 Junho /2024 R$ 313,83 Julho /2024 R$ 235,38 Agosto / 2024 R$ 156,93 Setembro/2024 R$ 78,48 (1.6- Remuneração DSR)
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS EM GERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS E EMPREGADOS EM GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.