Convenção Coletiva

Registro MTE SP010521/2025 · Solicitação MR056795/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 78 cláusulas
Vigência
01/10/2023 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação de Mercadorias em Geral, nos termos da Lei 12.023/2009, , com abrangência territorial em Franca/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Ituverava/SP, Miguelópolis/SP, Morro Agudo/SP, Patrocínio Paulista/SP e São Joaquim da Barra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação de Mercadorias em Geral, nos termos da Lei 12.023/2009, , com abrangência territorial em Franca/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Ituverava/SP, Miguelópolis/SP, Morro Agudo/SP, Patrocínio Paulista/SP e São Joaquim da Barra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados e trabalhadores, terceirizados ou não; a partir de 1º de outubro de 2023 até 30 de setembro de 2024 , que executam atividades de CARGA E DESCARGA de MATERIAIS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL, em depósitos, centros de distribuição, central de abastecimento, pátios, docas, plataformas ou terminais de carga e descarga, fica assegurado os pisos salariais seguintes: I. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS – CARGA E DESCARGA - empregados e trabalhadores que executam as atividades de arrumador, enlonador, amarração, empilhamento manual, realizando a remoção e arrumação de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, nos pallets, estrechamento em pallet, no carregamento e no descarregamento, na remoção e transporte manual de fardos, sacas e caixas, que retiram os volumes do caminhão para armazenamento, incluindo separação e classificação ou no setor de expedição para carregamento: piso salarial de R$ 2.452,24 II. OPERADOR DE TRANSPALETEIRA ELETRICA : empregados e trabalhadores que executam o transporte de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, utilizando a transpaleteira elétrica, para a movimentação cargas, carregamento, descarregamento ou organização dos locais, piso salarial de R$ 2.470,00 III. CONFERENTE - empregados e trabalhadores que executam as atividades de conferência ou que faz o gerenciamento de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, Contagem de Volumes, Verificação do estado da Mercadoria, Conferência do Manifesto, no carregamento e/ou descarregamento, na incorporação no estoque com o processamento em conferência de documentação, inclusive Almoxarifados: piso salarial de R$ 2.488,25; IV. AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - empregados e trabalhadores que executam atividades de carga e descargas demateriais, matéria-prima, produtos e mercadorias em geral, no âmbito de aeroportos e seus galpões, na função de auxiliares de transporte aéreo , de carregamento e descarregamento, manuseio de cargas especiais, embalamento, conferência, no embarque e/ou desembarque: piso salarial de R$ 2.500,00; V. OPERADOR DE EMPILHADEIRAS : Manusear a empilhadeira para movimentar cargas diversas no carregamento e descarregamento, piso salarial de R$ 2.512,06;

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL.

Aos empregados e trabalhadores, terceirizados ou não; a partir de 1º de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025 , que executam atividades de CARGA E DESCARGA de MATERIAIS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS E MERCADORIAS EM GERAL, em depósitos, centros de distribuição, central de abastecimento, pátios, docas, plataformas ou terminais de carga e descarga, fica assegurado os pisos salariais seguintes: I. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS – CARGA E DESCARGA - empregados e trabalhadores que executam as atividades de arrumador, enlonador, amarração, empilhamento manual, realizando a remoção e arrumação de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, nos pallets, estrechamento em pallet, no carregamento e no descarregamento, na remoção e transporte manual de fardos, sacas e caixas, que retiram os volumes do caminhão para armazenamento, incluindo separação e classificação ou no setor de expedição para carregamento: piso salarial de R$ 2.574,85 II. OPERADOR DE TRANSPALETEIRA ELETRICA : empregados e trabalhadores que executam o transporte de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, utilizando a transpaleteira elétrica, para a movimentação cargas, carregamento, descarregamento ou organização dos locais, piso salarial de R$ 2.593,50 III. CONFERENTE - empregados e trabalhadores que executam as atividades de conferência ou que faz o gerenciamento de materiais, produtos, matérias-primas e mercadorias em geral, Contagem de Volumes, Verificação do estado da Mercadoria, Conferência do Manifesto, no carregamento e/ou descarregamento, na incorporação no estoque com o processamento em conferência de documentação, inclusive Almoxarifados , piso salarial de R$ 2.612,00 IV. AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - empregados e trabalhadores que executam atividades de carga e descargas demateriais, matéria-prima, produtos e mercadorias em geral, no âmbito de aeroportos e seus galpões, na função de auxiliares de transporte aéreo , de carregamento e descarregamento, manuseio de cargas especiais, embalamento, conferência, no embarque e/ou desembarque: piso salarial de R$ 2.625,00 V. OPERADOR DE EMPILHADEIRAS , Manusear a empilhadeira para movimentar cargas diversas no carregamento e descarregamento, piso salarial de R$ 2.637,66

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT serão reajustados pelo índice de 5,50% (Cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2023 (data base), sobre os salários vigentes em 30.09.2023, de forma linear, sem qualquer escalonamento.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ISONOMIA SALARIAL/IGUALDADE DE DIREITOS E CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXCEDENTES - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL OPERADOR DE EMPILHADEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS PLR.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS PLR
  • e mais 61…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.